13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1660847 - PR (2017/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS - RJ079650 CLEBER MARQUES REIS - RJ075413 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002 GERALDO QUEIROZ JUNIOR - PR046447
AGRAVADO : RUI MASCARENHAS
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO EFETIVO DAS DIFERENÇAS NÃO CONVERTIDAS EM AÇÕES. ENTENDIMENTO DO EDV NOS EARESP 790.288/PR, JULGADO EM 12/6/2019. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, “que a única previsão de prolongamento de juros remuneratórios diz respeito ao saldo administrativo restante na data da homologação (30/06/2005), saldo administrativo inferior a uma ação inteira na data da assembleia geral, pois, o item 6.3 do REsp 1.003.955/RS combinado com a posição da Primeira Seção do STJ sobre o tema, que foi pacificada pelo julgamento dos Embargos de Divergência RESp. 826.809/RSé que a assembléia da Eletrobras deve ser considerada como termo final dos juros remuneratórios reflexos do empréstimo compulsório de energia elétrica (ECE), é aquela já realizada, mais precisamente a 143ª AGE em 30/06/2005(CONSOLIDOU-SE A DIVIDA –ERESP XXXXX/RS),e não uma futura e hipotética, que venha contemplar o valor principal exequendo, após o trânsito em julgado de cada demanda, pugnando por seu provimento. Caso assim não entenda requer a suspensão do feito até o julgamento do EARESP790288/PR.” (fl. 1.121).
Com impugnação (fls. 1.298/1.302).
É o relatório. Decido.
Diante dos argumentos aqui trazidos, exerço o juízo de retratação, facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, para tornar sem efeito as decisões de fls. 1.075/1.076 e 1.090/1.091.
Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator