4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 705189 RS 2021/0357015-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 705189 - RS (2021/0357015-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : CLEITON BARCELLOS PAIVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de CLEITON BARCELLOS PAIVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no RESE n. 5019946-44.2020.8.21.0022.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso permitido) e que o parquet "propôs o benefício da suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 20 (vinte) dias sem prévia autorização do juízo; b) comparecimento mensal e obrigatório ao juízo, a fim de informar e justificar suas atividades; c) prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 meses, com carga horária de 08 horas semanais, ou, alternativamente, a doação de um salário mínimo à Unidade Gestora de Valores Decorrentes de Penas e Medidas Alternativas à Prisão do Foro de Pelotas; d) obrigação de comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço[...]" (e-STJ fl. 14).
O Juízo de piso recebeu a denúncia e excluiu as condições impostas relativas à prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, ao argumento de que seriam adiantamento de pena e bis in idem em relação à reparação de dano (e-STJ fls. 34/36).
Contra tal decisão interpôs o órgão ministerial recurso em sentido estrito ao qual o Tribunal de origem deu provimento nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 12, DA LEI № 10.826/03. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, DA LEI № 9.099/95. CONDIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.
A prestação pecuniária e/ou prestação de serviços à comunidade podem ser impostas como condições para a suspensão condicional do processo, desde que "adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado", nos termos do art. 89, § 2 , da Lei n. 9.099/95, devendo, ainda, tais penalidades ser fixadas em patamares distantes da pena decorrente de eventual condenação, o que foi observado. Precedentes.
RECURSO PROVIDO.
No presente writ, a defesa alega que "as condições impostas para a suspensão condicional do processo mostram-se absolutamente desproporcionais, visto que além de comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, o paciente ainda deverá prestar serviços à comunidade ou pagar pena pecuniária, o que é possível equiparar a uma pena aplicada após sentença condenatória" (e-STJ fl. 7).
Requer, assim, "seja concedida LIMINAR, visto que presente o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, ao final, concedido o HABEAS CORPUS, para cassar o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de modo a excluir ou readequar a condição prevista na alínea "c" da proposta de suspensão condicional do processo conforme acima fundamentado" (e-STJ fls. 9/10).
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta irresignação.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator