15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF 2021/XXXXX-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1961771 - DF (2021/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : ANTONINO NONATO DA SILVA
ADVOGADOS : ANTÔNIO ALVES FILHO - DF004972 ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968 MARCO ANTÔNIO BILIBIO CARVALHO - DF005980 CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA - DF009664 THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF020001 ALESSANDRA MAGDA VIEIRA GASPAR - DF045960 JESSICA VANESSA GUILHERME SILVA DOS SANTOS -DF052302 OLAVO FIALHO PIMENTEL JUNIOR - DF024938
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
contra decisão unipessoal do Desembargador Relator que em sede de apelação/remessa
oficial, cassou a sentença e julgou improcedente o pedido de "desaposentação"
formulado na inicial. (e-STJ fls. 162/165).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
No recurso especial fundamentado na alínea 'a' do permissivo constitucional, a
parte recorrente aponta violação aos artigos 85, caput e §§2º e 4º, e 1022 do CPC/2015.
Contrarrazões apresentada às e-STJ fls. 235/239.
É o relatório.
Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Depreende-se dos autos que não houve o exaurimento das vias recursais na
instância ordinária, razão pela qual é inadmissível o recurso especial.
Dessa forma, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 281/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada".
Saliente-se que "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida" (AgRg no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2012, DJe 10/10/2012).
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. Não se conhece do recurso especial quando interposto contra decisão monocrática proferida por relator sem a interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) perante o Tribunal de origem. Nesse contexto, aplicável o óbice da Súmula 281/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC/2015.
1. A orientação há muito traçada pelo STJ é no sentido de descaber Recurso Especial interposto de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional, pelo colegiado.
2. Nesse contexto, "não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática do relator, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, por ausência de exaurimento de instância, incidindo, no caso, o enunciado n.º 281 da Súmula do STF, aplicado por analogia ao recurso especial" (AgRg no AREsp 343.162/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 16/9/2013).
3. In casu, foi interposto Recurso Especial de acórdão que rejeitou Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso de Agravo de Instrumento.
4. Entretanto, ainda que os Embargos de Declaração opostos tenham sido julgados por decisão colegiada, permanece o óbice da Súmula 281 do STF, porquanto a decisão, atacada por meio do apelo extremo, que é aquela proferida na Apelação, foi julgada por decisão monocrática do Relator. De fato, embora admitida a natureza recursal dos Embargos de Declaração, esses apenas complementam, aclaram ou integram a decisão, em relação à qual foram opostos.
5. "Apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" (AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012).
6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários
advocatícios visto que não houve prévia fixação pelo Tribunal a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator