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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_705522_9b007.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 705522 - SP (2021/XXXXX-6) DECISÃO ALEX BRUGNEROTTO MACIEL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Apelação Criminal n. XXXXX-48.2017.8.26.0569). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de: a) 2 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 333 do CP; b) advertência, pelo cometimento do delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para, mantida a condenação pela prática do delito de corrupção ativa, condenar o réu pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, redimensionando a sua reprimenda para 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, mais multa. A defesa pleiteia, por meio deste writ, a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência. O paciente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à elevada reprimenda de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, por haver sido flagrado, trazendo consigo e transportando, 6 porções de cocaína, com peso líquido de 1,54 gramas. No entanto, o réu, em nenhum momento, foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros, circunstâncias que, somadas, evidenciam, ao menos em princípio, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado. À vista do exposto, presentes o fumus boni iuris e o perigo da demora, defiro a liminar para sobrestar os efeitos da condenação imposta ao paciente ( Apelação Criminal n. XXXXX-48.2017.8.26.0569), até o julgamento final deste writ. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Devidamente instruídos os autos, dispenso a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora. Ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 12 de novembro de 2021. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1317473326

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