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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1487076 SP 2019/0106122-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1487076 SP 2019/0106122-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/11/2021
Julgamento
16 de Novembro de 2021
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. ERRO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO QUANTO A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A tempestividade do recurso especial foi comprovada por meio de documento idôneo, decorrente do feriado local de 25/2/2019 e não do feriado do carnaval como constou na decisão recorrida. Erro material comprovado. 2. Em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Este fundamento, embora não tenha o condão de afastar, no caso, a fixação dos honorários em favor do executado, já que o exequente não apresentou nenhuma insurgência recursal a respeito (vedado a reformatio in pejus), é suficiente para afastar a pretensão de majoração dos honorários fixados. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes .
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.