2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 700441 RJ 2021/0331273-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 700441 - RJ (2021/0331273-2)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : GABRIEL TALAVEIRA SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, (2X), N/F DO ARTIGO 71, C/C ART. 61, II, “H”,
TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DA
TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENRO DAS ATENUANTES DA
MENORIDADE E DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE
DELITIVA. Apelante que no dia 23 de abril de 2019, subtraiu, mediante emprego de faca,
bens das vítimas Maria Vitoria Rodrigues da Silva, com 84 anos de idade, às 6:15hs, e de
Maura Botelho de Almeida, de 62 anos de idade, às 6:50hs. Reconhecimento da tentativa
que não procede. A despeito dos bens das lesadas terem sido recuperados, quando o ora
apelante foi preso em flagrante já havia ocorrido a inversão da posse dos objetos, mesmo
que por curto espaço de tempo e independentemente da posse mansa e pacífica destes. O
elemento constitutivo do crime do roubo já havia sido concretizado. Tema de recurso
repetitivo na 3ª Seção do STJ. Matéria sumulada no verbete nº 582. Redução da pena-base
com base na impossibilidade de majoração pelo emprego de faca que improcede. Inovação
trazida pela Lei nº 13.654/2018, que deixou de considerar arma branca como causa de
aumento de pena no crime de roubo., não havendo qualquer impedimento em sopesá-la
como circunstância negativa do delito. Ameaça cometida com objetos potencialmente
lesivos proporciona maior perigo à vítima, aumentando a probabilidade de sucesso da
empreitada criminosa e amplia o desvalor da ação, a permitir a exasperação da pena-base
com fulcro na valoração negativa da circunstância do crime. Aumento, entretanto, que ora
se reajusta para fazer incidir a fração de 1/6. Reconhecimento da confissão espontânea que
não se acolhe, eis que não foi utilizada para formar o convencimento do juiz, diante do
robusto conjunto probatório em desfavor do réu, acrescentando que o réu não assumiu o
emprego da faca, na intenção de minimizar sua responsabilidade. Atenuante da menoridade
que ora se reconhece, já que o apelante contava à época dos fatos com 19 anos, e que deve
ser compensada com a agravante de ter sido o crime cometido contra pessoa
idosa. Pequeno reparo deve ser feito na fração aplicada diante da continuidade delitiva. Não há motivação plausível para o aumento de 1/5 dado pelo magistrado. Apelante que cometeu 2 crimes, já tendo sido considerada a idade das vítimas quando na segunda fase da dosimetria, sendo adequado o aumento de 1/6. Regime de pena que mantém-se no fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, a teor do artigo 33 §§ 2º e 3º do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE, RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE, COMPENSANDO COM A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DE REDUZIR A FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/6, REPOUSANDO A REPRIMENDA FINAL DO ACUSADO EM 5 (CINCO)ANOS, 5 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. MANTÉM-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA ATACADA.
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 157, caput, (2X), na forma do art. 71 Código Penal.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, bem como que o regime prisional fechado foi indevidamente fixado.
Requer, liminarmente e no mérito, "seja estabelecida a pena base em seu mínimo legal, aplicando o regime prisional semiaberto, na forma do disposto no artigo 33, do Código Penal" (fl. 12).
A liminar foi indeferida.
Foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.
No tocante à dosimetria, o acórdão impugnado assim referiu (fl. 49):
No que tange ao pleito para reduzir a pena-base ao mínimo legal, igual sorte não assiste à defesa.
Justificou corretamente o magistrado para majorar a reprimenda nesta primeira fase na maior gravidade da conduta do réu diante do emprego de faca para ameaçar e subtrair os bens das vítimas.
Oportuno ressaltar que, com a inovação trazida pela Lei nº 13.654/2018, a utilização de arma branca deixou de ser considerada causa de aumento de pena do crime de roubo. Neste diapasão, não há qualquer impedimento em sopesá-la como circunstância negativa do delito, uma vez que a ameaça cometida com objetos potencialmente lesivos proporciona maior perigo à vítima, aumentando a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa e amplia o desvalor da ação, a permitir a exasperação da pena-base com fulcro na valoração negativa da circunstância do crime, como bem entendeu o douto sentenciante e que ora mantenho.
Como se vê, a exasperação da pena-base fundamentou-se no emprego de faca, o que pode ser considerado apto ao agravamento da sanção inicial, por denotar maior gravidade concreta da conduta, razão pela qual não se evidencia constrangimento ilegal.
Esta Corte Superior compreende que o emprego de arma branca, embora
não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC 436314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). No mesmo sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.654/2018. AUSÊNCIA DE REFLEXO CONCRETO NA DOSIMETRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL E IDÔNEO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. SISTEMA INFORMATIZADO DOS TRIBUNAIS. DADOS. UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada aplicação da Lei n.º 13.654/2018 à espécie, ainda que fosse excluída a causa de aumento referente ao emprego de arma branca, nenhum reflexo concreto haveria na reprimenda do Agravante, tendo em vista que a exasperação da pena, na terceira fase, foi fixada no patamar de 1/3, que é o mínimo previsto tanto na redação antiga como na atual do art. 157, § 2.º, do Código Penal. Além disso, o Tribunal de origem utilizou uma das majorantes para exasperar a pena-base e lançou mão da outra para aplicar a causa de aumento, o que era amplamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Mesmo após a edição da Lei n. 13.654/2018, "o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC 436314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). [...]
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1340032/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018).
Quanto ao regime prisional, a sentença condenatória restou assim fundamentada (fl. 29):
O regime inicial para o cumprimento de pena será o FECHADO, pelas razões elencadas na fixação da pena base, ter utilizado faca no crime, e atacado duas idosas, servindo como medida de maior prevenção social a esta grave modalidade de crime que vem assolando a sociedade local.
O Tribunal a quo, por sua vez, assim se manifestou (fl. 50):
Por derradeiro, no que tange ao regime de pena, mantenho o fechado, diante circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, em observância ao artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal.
Como se pode observar, não obstante a primariedade e a fixação da pena em patamar inferior a 8 anos, as instâncias de origem impuseram o regime inicial fechado, por ter o crime sido praticado com o emprego de faca e contra duas idosas de 84 e 62 anos de idade, o que eleva a reprovabilidade da conduta ilícita.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator