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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1938834 - SP (2021/0240362-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : BRAS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO : CELSO LUIZ MORENO SUMYK - SP222714
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS, contra decisão que inadmitiu o
recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar
o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO. DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que o recebimento do valor dacondenação na fase de conhecimento e do benefício previdenciário implantado por força da decisãojudicial transitada em julgado, que constituem verbas de natureza alimentar, advindas da mora doexecutado, não tem o condão de elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica da beneficiária. Precedentes.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração interpostos foram improvidos.
Inicialmente, em seu recurso especial, a contribuinte suscitou contrariedade
aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem, a despeito da
oposição dos aclaratórios, não se manifestou acerca da impossibilidade de concessão da
justiça gratuita ao segurado.
Em seguida, ainda em suas razões de insurgência, o INSS apontou como
violados os arts. 98 e 99 do CPC, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a
manutenção da hipossuficiência financeira do segurado, fator que enseja na revogação da
concessão do benefício de justiça gratuita.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente
agravo, tendo a recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
Sobre a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta
omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da impossibilidade de
concessão da justiça gratuita ao segurado, verifica-se não assistir razão ao INSS.
Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto
com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico
já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as
questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na
omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da
recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, asseverou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 alcançaria além das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).
Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto
fático e probatório dos autos, consignou expressamente que permanecem preenchidos os
requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao segurado.
Dessa forma, para rever tal posição, relativa à ausência de comprovação da
hipossuficiência financeira do segurado, e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios,
o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator