8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP 2021/XXXXX-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 156942 - SP (2021/0363321-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : S D DE P
ADVOGADO : SANTO DONIZETI DE PAULA - SP368507
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por S D DE P contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, proferido no julgamento do HC n. XXXXX-22.2021.8.26.0000, assim
sumariado:
"Calúnia e Difamação - Insurgência contra o recebimento da denúncia - Denúncia, porém, que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal -Conduta individualizada e descrita - Inépcia não configurada - Questões relacionadas ao mérito da imputação que devem ser levantadas oportunamente, para apreciação nos próprios autos da ação penal – Impossibilidade de análise no estrito âmbito de cognição deste remédio heroico - Alegação de ausência de justa causa que não comporta acolhimento - Prosseguimento da ação penal - Decisão do Juízo fundamentada -Prosseguimento da ação penal - Apresentada, posteriormente, petição pela qual se desiste de parte dos pedidos postulados no writ.
- DENEGA-SE A ORDEM PERTINENTE AO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, HOMOLOGANDO-SE A DESISTÊNCIA NO QUE PERTINE AOS DEMAIS PEDIDOS." (fl. 1.691)
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta pela prática, em
tese, do delito contido no artigo 138, por duas vezes, e no artigo 139, ambos c/c com o
art. 141, incisos II e III, todos do Código Penal (calúnia e difamação) em concurso
material de infrações.
No presente writ, o impetrante reitera as alegações da falta de justa causa para
a ação penal diante da atipicidade da conduta do paciente.
Requer, assim, a concessão da ordem "seja concedida a liminar para sobrestar
o andamento da ação penal até o julgamento deste 'writ'. Ao final, requer-se a
concessão da ordem para trancar a ação penal, reconhecendo-se a manifesta
atipicidade dos fatos narrados na denúncia" (fl. 1.751).
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator