17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1471008 - GO (2019/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO E OUTRO(S) - GO051175 JOEL COSTA DE SOUZA - GO051177
AGRAVADO : JAVAÉS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS : ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000 MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
DECISÃO
Javaés Construções e Montagens LTDA ajuizou ação de cobrança contra
CELG Distribuição S.A. pleiteando, em suma, o pagamento relativo a diferenças de
faturas pagas com atraso, relativamente a contratos firmados entre as partes, com a devida
correção e incidência de juros previstos nos contratos firmados.
A sentença julgou o pedido procedente (fls. 1.830-1.836).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente a sentença,
nos termos assim ementados (fl. 2.111):
DUPLO APELO. AÇÃO ORDI-NÁRIA DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ATO DE OFÍCIO DO JUIZ. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOPÚBLICO ESSENCIAL. PAGAMENTOS FEITOS EM ATRASO. NÃOPAGAMENTO DOS ENCARGOS MORA-TÓRIOS. COMPROVAÇÃODO VENCIMENTO DAS FATURAS E RESPECTIVOS PAGAMENTOS. ADITIVOS CONTRATUAIS CUJO OBJETO ERA A PRORROGAÇÃODO CONTRATO E DO QUAL CONSTOU CLÁUSULA GENÉRICA DEQUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE ÓBICE ÀCOBRANÇA JUDICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NÃOPAGOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO DO RÉU, COMOCONSEQUÊNCIA DO PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
1. Em se tratando de ação de cobrança intentada com vistas ao recebimento de encargos moratórios contratuais, recai sobre a parte demandante o ônus de demonstrar que o pagamento do montante principal ocorreu após o prazo estabelecido no contrato.
2. Ainda que não constem dos autos informações referentes às datas em que foram entregues os documentos de cobrança no protocolo da CELG-D, marco para a fruição do prazo de 30 (trinta) dias para o vencimento das respectivas faturas, havendo prova documental idônea produzida pela própria contratada, e da qual seja possível extrair, com clareza, as datas de vencimento e pagamento de cada fatura, com a identificação das correspondentes notas fiscais, tem-se por comprovado o fato constitutivo do pedido de cobrança - atraso no pagamento das faturas -notadamente se verificada verossimilhança dos
dados que deles constam, à vista do restante da prova documental que instrui o feito.
3. A cláusula genérica de quitação não impede que a credora ajuíze ação de cobrança contra a devedora que, na execução do contrato administrativo legitimadamente firmado, tenha realizado pagamentos de faturas com atraso, com vistas a receber os respectivos encargos moratórios, objeto ou não de cláusula específica, em relação aos quais não se pode falar em quitação ou renúncia, sob pena de malferimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
4. Não configurada qualquer situação excepcional, a Administração Pública, se incorre em mora, deve responder pelas consequências daí advindas, ainda que omisso o instrumento contratual quanto aos respectivos encargos, sob pena de malferimento do equilíbrio econômico financeiro da avença e violação da própria moralidade administrativa. Incidência do art. 389, do Código Civil. Precedentes desta Corte e STJ.
5. Restando comprovado que a ré realizou com atraso a maioria dos pagamentos das faturas referentes aos serviços prestados pela autora, imperativo o acolhimento do pedido inicial, para reconhecer devidos os encargos decorrentes da mora (juros e correção monetária), previstos ou não nos contratos, cujo termo inicial é o dia seguinte ao vencimento de cada fatura e o termo final o dia do respectivo e efetivo pagamento.
6. Contemplando o contrato administrativo cláusula que prescreve a incidência de juros de mora e o respectivo índice (0,5% ao mês), deve prevalecer a expressa vontade dos contratantes, reconhecendo devida também a incidência cumulada de correção monetária, pelo IPCA-E.
7. Sendo omisso o contrato administrativo, quanto aos índices referentes aos juros e correção monetária, incidentes em caso de mora administrativa, aplicam-se os termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, consideradas as alterações sofridas ao longo do tempo (Lei n. 11.960/09). Com efeito, para os períodos de inadimplemento administrativo ocorridos até 29/06/2009, o quantum debeatur deverá ser apurado apenas com a aplicação da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. E, relativamente ao período de inadimplência posterior a 30/06/2009, quando passou a vigorar a Lei 11.960/09, a apuração dos encargos moratórios não pagos deverá se dar com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora) e pelo IPCA-E (correção monetária).
8. Os valores não pagos voluntariamente pela devedora, a título de consectários contratuais, se reconhecidos judicialmente, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, isto é, do dia de cada pagamento realizado a menor, com juros de mora desde a citação, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97).
9. Se a reversão do julgamento na instância recursal, com o consequente acolhimento da pretensão exordial, é suficiente para desconstituir os fundamentos utilizados pelo Julgador a quo para reconhecer a má-fé da parte agora vencedora, imperativo o afastamento da correspondente pena pecuniária.
10. Uma vez acolhida a pretensão recursal da parte autora, com o consequente julgamento de procedência do pleito inicial, perde a razão de ser da insurgência manifestada pela ré, que, tendo como premissa a improcedência do pedido vestibular, teve seu objeto esvaziado, o que dispensa, destarte, o pronunciamento deste Tribunal Recursal.
11. Reformada a sentença com o consequente julgamento de procedência do pedido inicial, invertem-se os ônus da sucumbência, atribuindo-os exclusivamente à parte ré, que deverá pagar, em favor do causídico representante da parte vencedora, honorários advocatícios no importe de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já computados aí os honorários recursais (art. 85, §§1° e 11, do CPC).
Apelos conhecidos, parcialmente provido o primeiro e prejudicada a análise do mérito do segundo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.168-2.175) .
CELG Distribuição S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, II, III, e 1.022, I, do
CPC/2015, por omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento de que a presunção de
quitação dos juros decorre da própria lei, conforme art. 323 do CC/2002.
Aduziu, ainda, negativa de vigência aos arts. 422, 840 e 849 do CC/2002,
porquanto é fato incontroverso que a recorrente deu a mais ampla quitação aos contratos
aditivados.
Alegou ofensa ao art. 323 do CC/2002, em razão da presunção de quitação dos
juros decorrer da própria lei.
Por fim, suscitou violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, pois o valor atribuído
à causa não reflete o proveito econômico, que deverá ser apurado em liquidação da
sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.224-2.236) e o Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial (fls. 2.239-2.241), tendo sido interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Considerando que a agravante impugnou a fundamentação apresentada na
decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo,
passo ao exame do recurso especial.
Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se
vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe
fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da
recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação
dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
No que diz respeito aos arts. 323, 422, 840 e 849 do CC/2002, vinculados às
teses de plena quitação, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos encargos
moratórios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que os acordos de quitação extrajudicial firmados
entre as partes, por conterem cláusulas gerais, não dizem respeito de forma presumida à
quitação dos encargos moratórios. Destacam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido
(fls. 2.099-2.100):
Apesar de reconhecer comprovado o fato constitutivo do direito alegado na exordial (atraso no pagamento das faturas), insta manifestar sobre o fato impeditivo alegado pela ré/2apelante, que, em contestação, asseverou que, relativamente aos contratos entabulados com a autora/1 ª apelante, firmaram acordos extrajudiciais, por meio de termos aditivos, em que a credora, em todas as oportunidades, deu plena quitação a eventuais débitos pendentes, comprometendo-se a não mais exigir qualquer direito relativo a tais avenças.
Neste tocante, tendo em vista o acolhimento deste argumento pelo Juiz sentenciante, mais uma vez, entendo pertinente o acatamento da insurgência recursal em tela,
Isso porque, segundo ressai do acervo probatório produzido neste feito, mais precisamente dos instrumentos contratuais que vinculam as partes (evento 03 - doc. 05), as cláusulas de quitação insertas nos tais pactos apresentam manifesto caráter genérico, eis que não referem especificamente aos encargos moratórios objeto desta demanda.
Ora, inexistente termo expresso e específico atinente à quitação ou renúncia de débitos relativos aos encargos moratórios, não se pode admitir a presunção de que tais verbas estão abarcadas pelo ato de liberalidade manifestado pela autora/lª apelante, sob pena de malferimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato e de enriquecimento ilícito da concessionária contratante, demandada nestes autos.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fáticoprobatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ.
Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que quitação em termos
genéricos de parcelas em atraso não afasta o direito do credor em buscar judicialmente
valor relativo aos encargos moratórios. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RESSARCIMENTO. MESMO NÃO ESTANDO PREVISTO NO CONTRATO. INDEPENDENTEMENTE DE QUITAÇÃO. É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS QUANTIAS PAGAS EM ATRASO. PRECEDENTES. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Esta Corte tem pacífico entendimento no sentido de ser devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela Administração, independente de expressa previsão contratual nesse sentido.
3. A quitação genérica e sem ressalva de importâncias recebidas não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária em razão do pagamento em atraso de parcelas. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009)
ADMINISTRATIVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVA DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Esta Corte tem pacífico entendimento no sentido de ser devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela Administração, independente de expressa previsão contratual nesse sentido.
2. A quitação genérica e sem ressalva de importâncias recebidas não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária em razão do pagamento em atraso de parcelas. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 912.850/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. PAGAMENTOS EFETIVADOS COM ATRASO. QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE.
1. A circunstância de haver sido dada, de forma genérica e sem ressalva, quitação de importâncias recebidas, não impede que o credor busque judicialmente indenização consistente no recebimento de valores advindos da atualização monetária da quantia já adimplida.
2. Não se conhece de recurso especial fundado no permissivo da alínea "c" quando a recorrente, em descumprimento ao disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ, não realiza o necessário cotejo analítico da divergência jurisprudencial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 125.562/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 15/08/2005, p. 224)
Em relação à alegada violação do art. 85, § 8º, ao argumento de que o valor
atribuído à causa não reflete seu real proveito econômico, devendo esse ser apurado em
liquidação da sentença, observa-se que o artigo indicado como violado não contém
comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula
284/STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp XXXXX/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO EM QUE DEVE SER APLICADO O IPCA-E A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, implicando, ainda, majoração da verba honorária em 2 %.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator