Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1945757 RS 2021/0195915-4 - Decisão Monocrática
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1945757 - RS (2021/0195915-4)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : LUCIANA MARCIA WIELEWSKI
ADVOGADO : DULCINÉIA ISRAEL COSTA - SC018415
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"AGRAVO LEGAL DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF.ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE VALORES RECEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE SANTA CATARINA (AESC). AO nº 2003.72.03.001286-3. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. Agravo desprovido" (fl. 457e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
465/472e), os quais restaram rejeitados nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste, no acórdão embargado, omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve decidir a matéria trazida à lide, e não artigos de lei, bastando, para tanto, a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, não sendo dever do julgador declinar, um a um, todos os dispositivos legais trazidos pelas partes ou eventualmente aplicáveis ao caso.
2. A necessidade de prequestionamento não afasta a necessidade de ocorrência de omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar, isto é: mesmo os declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os requisitos previstos no art. 535 do CPC para o seu cabimento.
3. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de
Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material.
4. Embargos desprovidos" (fl. 483e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, violação dos arts. 267, VI,
468, 471, 472, 473, 535 e 741, III, do CPC/73, art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, art. 2º-A da Lei 9.494/97 e art.
6º, caput e § 3º, da LINDB , sustentando a nulidade do acórdão recorrido por
omissão e, no mérito, que:
"DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO QUE ATINE AOS LEGITIMADOS À EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA – da contrariedade aos artigos 468, 471, 472 e 473, todos do Código de Processo Civil; art. 6º, caput e § 3º da LICC (atual LINDB) e art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
O acórdão recorrido desconsiderou que a questão não se refere à simples inclusão ou não da parte apelada na lista de substituídos como, também, como sindicalizado.
(...)
Conforme se observa, o próprio Sindicato delimitou o pedido e restringiu sua pretensão aos ASSOCIADOS, e não a toda a categoria.
De outro lado, o fato do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região ter condenado a União ao pagamento do valor postulado em favor dos 'escrivães eleitorais, aqui representados pela Associação dos Escrivães do Estado de Santa Catarina' (grifamos), deixa claro que apenas os associados representados pela AESC no ajuizamento do processo poderiam se beneficiar do julgado.
(...)
Com efeito, salvo engano, o nome da parte embargada não consta da relação de associados da AESC, datada de 14/04/2004.
Portanto, a parte embargada não demonstrou sua vinculação à AESC no momento da propositura do processo de conhecimento, não tendo sequer comprovado a existência de liame no curso da ação coletiva ou mesmo quando da instauração do processo de execução, razão pela qual deve ser extinto o processo executivo com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(...)
Não se deve confundir a 'representação' que a AESC fez dos seus associados na ação de conhecimento ora em análise, com o instituto da substituição processual com efeitos 'erga omnes' que ocorre relativamente aos sindicatos trabalhistas, pois esta última decorre da Constituição Federal e da lei, e é aplicável apenas em função de verdadeiros sindicatos, o que não ocorre no caso em tela (mera associação de alguns indivíduos).
Tanto assim que a AESC foi instada pelo juízo, nos autos da ação de conhecimento (fl. 235) a trazer relação de seus associados naquela época. Isso demonstra inequivocamente que atuou, naquela oportunidade, apenas representando os indivíduos que eram seus associados então.
O próprio juízo, no processo de conhecimento (fl. 1838), também declarou expressamente que, para embasar-se no título executivo, o indivíduo deve comprovar que era associado à AESC em setembro/2003:
(...)
DOS JUROS EM 6% AO ANO. UTILIZAÇÃO DA TR. AFASTAMENTO DOS JUROS DE FORMA CAPITALIZADA. DA CONTRARIEDADE AO 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Manteve a decisão recorrida a aplicação dos índices da poupança, dos juros de mora de forma capitalizada, ao contrário no disposto na lei que rege a matéria.
Após 29 de junho de 2009, data em que entrou em vigência a Lei 11.960/2009, o índice de correção correto a ser utilizado é a TR- Taxa referencial, com juros no percentual de 6% sem a capitalização imposta pela decisão" (fls. 494/510e).
Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente Recurso
para: (a) ser cassado o acórdão exarado pelo Tribunal "a quo" em face dos
embargos de declaração interpostos pela União, devolvendo o feito àquela Corte
para que profira outro, agora dissipando a omissão havida quanto à pretensão
de prequestionamento; (b) se superada a alegação acima, que da correta
interpretação dos dispositivos infraconstitucionais contrariados resulte sua
preservação e aplicando-se o direito à espécie, bem como reformando-se o
acórdão recorrido, seja dado provimento ao recurso da União para fins de
reconhecer a existência de coisa julgada na ação ordinária coletiva, que de
forma expressa limitou os legitimados, conquanto essa não seja a jurisprudência
atual no tema. O caso é de expressa violação à coisa julgada. Ainda, afastada a
capitalização mensal dos juros de mora. Invertidos os ônus sucumbenciais" (fl.
511e).
Sem contrarrazões (fl. 536e).
Em sede de juízo de retratação, restou decidido pelo órgão julgador, in
verbis :
"ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 499. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE SANTA CATARINA - AESC. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EXECUÇÃO. TEMA 810. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O STF, ao julgar o tema da repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei 9.494/1997 e fixou a seguinte tese: 'A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento'.
2. No caso dos autos, tendo o acórdão executado expressamente consignado ser devido o pagamento de função comissionada a todos os associados da AESC, não há que se falar em ilegimitimidade ativa da parte exequente.
3. Deve ser mantido o acórdão proferido em conformidade com o título executivo, não estando enquadrado na questão tratada no tema 499.
4. Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei na 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses: a) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido. nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e b) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97. com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Dessa forma, descabe a aplicação da TR como índice de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, determinando-se a incidência do IPCA-E. por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, devendo a decisão ser adequada aos referidos parâmetros" (fls. 894/895e).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 910/924e), foram eles rejeitados
(fls. 933/939e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls.
1.045/1.046e).
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado
pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça).
A irresignação não merece acolhimento.
De início, observo que, no tocante aos critérios de aplicação de juros e
correção monetária, houve negativa de seguimento à insurgência, nos termos do
art. 1.040, I, do CPC/2015, do que resulta a perda do objeto da respectiva tese
recursal.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a
Corte de origem apreciou a demanda de modo fundamentado, havendo se
pronunciado acerca das questões elencadas e necessárias a solução da
controvérsia posta nos autos.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.689.528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/03/2021, AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2021, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/4/2008.
Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).
No que tange às alegações recursais, relativamente à contrariedade aos arts. 267, VI, 468, 471, 472, 473, 535 e 741, III, do CPC/73, art. 2º-A da Lei 9.494/97 e art. 6º, caput e § 3º, da LINDB, verifica-se a ausência da técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, pois não basta que o recorrente indique a suposta violação do artigo de lei federal, é necessário que desenvolva, em suas razões de Recurso Especial, argumentos capazes de demonstrar o modo como ocorreu essa violação.
Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, na forma da jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018).
Ademais, o Tribunal de origem, no que interessa, assim consignou:
"No que toca à legitimidade, a Corte Superior, em grau de Recurso Especial, já apreciou três processos originários da AO nº 2003.72.03.001286-3, da
qual se origina a presente execução, firmando posição no sentido de que aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade. A saber: REsp nº 1.338.687/SC; REsp nº 1.347.547/RS; REsp nº 1.347.737/RS. Confira-se a ementa do REsp nº 1.338.687/SC, transitado em julgado em 17/12/2012" (fls.451/452e).
Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela agravante, nas
razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF,
que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles". Ilustrativamente:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA. INADMISSIBILIDADE .
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Na via do recurso especial, é ônus do recorrente apontar, de forma adequada, específica e suficiente, o porquê de os fundamentos adotados pelo órgão julgador a quo não poderem ser aceitos para a solução da lide. Observância da Súmula 283 do STF .
(...)
5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço
em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
I.
Brasília, 22 de novembro de 2021.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora