8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2021/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1927519 - RJ (2021/0075438-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : SALVADOR FORTUNATO FIORITO
ADVOGADOS : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ - SC015426 CARLOS BERKENBROCK - RJ155930 LEANDRO MORATELLI - SC046128
SOC. de ADV : BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS
ASSOCIADOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
assim ementado (e-STJ, fls. 161-163):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. NÃO CONHECIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA
REPRESENTATIVO DE ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. REMUNERAÇÃO
OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO
DIREITO DE PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO INPC. RECURSO
REPETITIVO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO QUANTO À
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA.
- Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação
do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas.
- O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente à
época de sua concessão, com o advento das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, tem direito à
aplicação do novo teto e reajuste do valor percebido.
- O benefício da parte Autora foi concedido com DIB em 05/11/1989, e
RMI no valor de R$ 4.673,75, que era o teto constitucional da época
da concessão, tendo direito à revisão pleiteada. - Embora limitado o
benefício ao teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício
foi prejudicado quando da modificação do teto previdenciário pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não é capaz de superar o patamar de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação processual, de forma que não se revela o pressuposto legal para o conhecimento da remessa necessária.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947 (tema de repercussão geral nº 810), fixou tese no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018).
- No que tange à prescrição quinquenal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 18/12/2018, decidiu, na ocasião, afetar os REsp nº 1.761.874/SC, REsp nº 1.766.533/SC e REsp nº 1.751.667/RS, ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 c/c art. 256-1 e seguintes do RISTJ, para submeter a julgamento a questão que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 07/02/2019, Tema 1005).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 203-208).
Refere a autarquia, em síntese, violação dos arts. 11, 489 § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que houve recusa a examinar os pontos destacados nos embargos de declaração, sem fundamentar adequadamente quanto à impossibilidade de alteração da coisa julgada e reformatio in pejus ao se determinar a suspensão do feito até a definição do STJ sobre o inicio da contagem do prazo prescricional em casos idênticos.
Aduz, ainda, que, uma vez que a parte autora não se insurgiu sobre a questão da prescrição ser contada a partir da data do ajuizamento da demanda individual, formou-se a coisa julgada, impossibilitando a modificação da decisão judicial, seja neste processo, em razão da preclusão dos recursos, seja em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além do processo no qual foi decidida a questão.
Após o oferecimento de contrarrazões (e-STJ, fls. 228-231), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 237-239).
Processo com prioridade legal (art. 1.048, I, do CPC/2015, c/c o art. 71 da Lei n. 10.741/2003).
É o relatório.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem foi provocado, por meio de embargos de declaração, a se manifestar acerca da omissão e obscuridade da decisão quanto à alegada violação da coisa julgada, oportunidade em que
se pronunciou nos seguintes termos (e-STJ, fl. 207):
Por omissão, diz-se o silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que definitivamente não ocorre na hipótese. Quanto aos dispositivos legais aplicáveis, o juiz não está obrigado a examinar, de per si, os pretensos fundamentos da parte, bastando que revele inequivocamente aqueles sobre os quais recaiu sua convicção.
Não existe obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão embargado, uma vez coerente em sua fundamentação sobre a questão posta, no que diz respeito à norma legal, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, não procedendo os embargos opostos, uma vez ter sido consignado a inexistência de omissão no julgado.
Nesse passo, o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre ponto essencial para o deslinde da causa, que inviabilizam eventual recurso a esta Corte.
Diante da falta de manifestação concreta sobre esse ponto, forçoso o reconhecimento da nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que o vício seja sanado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. ART. 489, § 1º, IV, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os Embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.
3. Em Apelação (fl.186, e-STJ), o INSS afirmou a irregularidade quanto à qualidade de segurado por sua extemporânea inscrição ao Regime Geral da Previdência, efetuada mais de três anos após sua morte, reiterando esse fato nos Embargos de Declaração (fl. 288, e-STJ) e também neste Recurso Especial (fl. 388, e STJ). Com efeito, foi exposto nos Aclaratórios (fl. 288): "No caso, os documentos (id. 4058000.998343) a que se faz referência na apelação demonstram que os dados do CNIS que embasaram a constatação da suposta qualidade de segurado do falecido na data do óbito foram implantados no sistema em 05.08.2005, cerca de três anos após seu falecimento, e dizem respeito a suposto vínculo de apenas três meses, exatamente antes do seu falecimento. Note-se que não há nenhum outro vínculo do falecido em toda sua vida, apenas justamente três meses antes de seu falecimento. Vínculo esse só incluído no sistema de forma extemporânea e sem a devida comprovação após três anos de sua morte. A autora também não trouxe aos autos a CTPS do falecido".
4. A qualidade de segurado vem sendo questionada desde a contestação, não atraindo portanto a aplicação do art. 336 do novo CPC, quando às alegações são acrescentados novos argumentos a reforçar a tese anteriormente expedida, não configurando inovação processual e prestigiando o princípio da ampla defesa.
5. Em situações como essa, deve reconhecer-se a nulidade do aresto, com o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento dos Embargos de Declaração; desta feita, manifestando-se expressamente sobre a alegação dos impetrantes.
6. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.738.916/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, permaneceu omisso quanto à alegada aplicação da limitação temporal ao creditamento de ICMS, prevista no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 469.581/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/10/2016).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a alegação referente à ocorrência de trânsito em julgado quanto ao termo inicial da prescrição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2021.
Ministro OG FERNANDES
Relator