28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 707218 SC 2021/0369847-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 707218 - SC (2021/0369847-3)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : LEANDRO BERNARDI
ADVOGADO : LEANDRO BERNARDI - SC010269
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : GUILHERME FALABRETTI (PRESO)
PACIENTE : MATEUS DIEGO DE JESUS BIRCK (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME FALABRETTI e MATEUS DIEGO DE JESUS BIRCK em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5055792-73.2021.8.24.0000).
Os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 41-51) por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado o writ na origem, o desembargador relator não conheceu do habeas corpus.
A defesa alega que os pacientes estão sendo vítimas de constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva fundou-se na gravidade abstrata do delito.
Aduz que a prisão preventiva é medida desproporcional, pois eventual sentença condenatória fixará pena mais branda.
Argumenta que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, boa antecedência, residência fixa e trabalho lícito.
Questiona os indícios de autoria e materialidade do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. É o relatório. Decido.
A presente impetração é contra a decisão monocrática do desembargador relator do HC n. 5055792-73.2021.8.24.0000 que não conheceu do writ.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, contra decisão singular de desembargador relator que nega seguimento a habeas corpus, deve-se interpor agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado.
Dessa forma, a não interposição do referido recurso impede que o STJ examine a matéria,
sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior. [...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 411.791/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2017, destaquei.)
Ademais, não há evidência de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade que enseje a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas
corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 19 de novembro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator