18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 64226 - SP (2020/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO
PAULO
ADVOGADOS : LEANDRO SARCEDO - SP157756 ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO - SP156617
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : SAMUEL JOSE DE SOUZA
INTERES. : SAMUEL JOSE DE SOUZA JUNIOR
INTERES. : FABIANA CRISTINA DE SOUZA
INTERES. : MUNICIPIO DE SERTAOZINHO
DECISÃO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DE SÃO
PAULO (OAB/SP) interpôs recurso ordinário em mandado de segurança contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, em suma, ofensa ao
direito líquido e certo da advogada por ela “assistida”, Dra. Tais Laine Lopes Strini
Magon, no tocante ao recebimento de seus honorários advocatícios (e-STJ, fls. 1/13 e
227/241).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, opinou pelo não
provimento do recurso (e-STJ, fls. 267/271).
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Segundo consta dos autos, a OAB/SP, na qualidade de entidade de
representação de classe dos advogados no Estado de São Paulo, impetrou mandado
de segurança perante o TJ/SP, em favor da advogada, Dra. TAIS LAINE LOPES
STRINI MAGON (TAIS LAINE), contra ato do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Sertãozinho, nos autos do incidente de expedição de precatório n. XXXXX-41.1998.8.26.0597/01, conforme trecho a seguir transcrito:
"Em análise aos autos do Processo Físico n. g XXXXX-41.1998.8.26.0597 que teve regular trâmite nesta 2g Vara Cível de
Sertãozinho-SP, constatou-se que a advogada subscritora da inicial
deste incidente foi nomeada pela 80a Subsecção da OAB de
Sertãozinho pela Assistência Judiciária, conforme Termo de Nomeação juntado a f. 5 naqueles autos.
Portanto, visto que a causídica foi nomeada para atuação no feito pela Assistência Judiciária, indefiro o destaque de honorários contratuais na expedição de ofício requisitório. Assim, providencie a serventia a verificação e correção dos valores e informações apresentados no presente incidente, nos termos homologados na execução e definidos na presente decisão e, após eventual decurso de prazo de insurgência quanto a presente decisão, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. Proceda-se”
A ordem foi denegada, em acórdão emanado pela 31ª Câmara de
Direito Privado do TJ/SP, de relatoria do E. Desembargador JOSÉ AUGUSTO
GENOFRE MARTINS, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL -Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo, ora em fase de expedição de precatório - Segurança impetrada pela OAB/SP contra decisão que indeferiu o pedido de advogada de expedição de precatório com destaque dos honorários advocatícios contratuais. Advogada que inicialmente atuou no feito em razão de nomeação pelo Convênio de Assistência Judiciária Gratuita. Notícia de posterior descredenciamento - Contrato de Honorários, todavia, celebrado exclusivamente por Samuel José de Souza, sem qualquer referência aos seus representados, esposa e filho (Fabiana Cristina de Souza e Samuel José de Souza Júnior) - Existência de peculiaridades no caso concreto que demonstram que o direito da causídica não se apresenta, no presente momento processual, líquido e certo a ensejar a expedição do precatório com o pretendido destaque da verba honorária contratual a incidir sobre o total da condenação - Necessidade de a interessada pleitear seus direitos pelas vias próprias, se o caso - Decisão mantida - Segurança denegada.
Observa-se, da indexação acima, que não há nenhuma situação
excepcional a justificar o cabimento do mandado de segurança, pois a decisão judicial
proferida não é absurda ou teratológica, bem como era passível de recurso cabível.
OAB/SP sustenta que a denegação da segurança culmina por impedir
o exercício de direito líquido e certo da advogada assistida, a saber, o recebimento de
honorários em remuneração ao seu trabalho (e-STJ, fl. 232).
Todavia, cumpre reconhecer que, na hipótese dos autos, havia mesmo
dúvidas a respeito da liquidez e certeza do direito invocado pela impetrante, não
obstante o caráter alimentar dos honorários advocatícios eventualmente devidos à
mencionada causídica.
Com efeito, conforme se depreende do aresto objeto do presente
recurso, a Dra. TAIS LAINE, num primeiro momento, atuou no processo de
conhecimento de reparação de danos por acidente de veículo, por nomeação do
Convênio de Assistência Judiciária Gratuita, tendo-lhe sido deferida a correspondente
verba honorária (e-STJ, fls. 211/212).
Posteriormente, a advogada se descredenciou e passou a atuar no
feito, então, por contratação particular em circunstâncias que, como bem ponderado
pelo Tribunal paulista, demandariam instrução probatória (e-STJ, 212/213), de forma a
assegurar o contraditório e a ampla defesa dos interessados - seus patrocinados.
Assim, como o presente remédio constitucional exige prova préconstituída do direito líquido e certo que se alega violado, mostra-se inadequada a via
escolhida pela impetrante para rediscutir o mérito da questão que, repise-se, era
suscetível de recurso próprio.
Dessa forma, não se tratando de decisão irrecorrível, fora do limite do
razoável, incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema e capaz de
causar lesão a direito líquido e certo, mostra-se inadmissível a via mandamental,
conforme Súmula nº 267 do STF, que dispõe:
"Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição".
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que o
mandado de segurança não serve como sucedâneo de recurso cabível e somente pode
ser impetrado para combater decisão judicial absurda ou teratológica e se, contra ela
não existir recurso próprio cabível.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL. SUPOSTA DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior dispõe que"a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial"(RMS XXXXX/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 6/6/2019).
2. A utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal é descabida, nos termos da jurisprudência do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
( AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 21/09/2020, DJe 28/9/2020).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO OU CORREIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo recursal.
2. Decisão reconsiderada, em juízo de retratação. Recurso ordinário conhecido e não provido.
( AgInt no AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 1/6/2020, DJe 4/6/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
[...].
2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão.
3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes.
4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
( AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe 27/8/2020).
Com igual entendimento, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp
1.549.207/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 30/9/2020; EDcl
no RMS XXXXX/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j.17/11/2020, DJe
26/11/2020; AgRg no MS nº 21.730/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte
Especial, j. 3/6/2015, DJe 12/6/2015; AgRg no RMS nº 44.688/DF, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, j. 24/4/2014, DJe 13/5/2014; AgRg no AgRg no RMS nº
33.541/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 5/5/2015, DJe 12/5/2015.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em
mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator