29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42543 - RO (2013/0142566-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MARIA PEREIRA GONÇALVES DANILUCCI
ADVOGADO : SALATIEL SOARES DE SOUZA E OUTRO(S) - RO000932
RECORRIDO : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO E OUTRO(S)
- RO000430
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
MARIA PEREIRA GONÇALVES DANILUCCI, com amparo no art. 105, II, "b", da
Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, indicando como autoridade coatora o Presidente da respectiva
Corte, responsável pela não concessão do direito de opção pela serventia
desmembrada.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DELEGAÇÃO. REGISTRO CIVIL E
TABELIONATO DE NOTAS. ACUMULAÇÃO COM REGISTRO DE
IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS
JURÍDICAS E TABELIONATO DE PROTESTO. PRECARIEDADE.
DESACUMULAÇÃO. PERTINÊNCIA LEGAL. MANDADO DE
SEGURANÇA DENEGADO.
Defende a parte recorrente, em síntese, ter direito líquido e certo à opção
pela serventia, porquanto desmembrada após anexação da anteriormente
existente na serventia única de que era titular.
Contrarrazões às fls. 139-145 (e-STJ).
Parecer pelo desprovimento (e-STJ, fls. 160-165).
Processo com preferência legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, combinado
com a Meta n. 2/CNJ/2021 - "Identificar e julgar, até 31/12/2021, 99% dos
processos distribuídos até 31/12/2016 e 95% dos distribuídos em 2017").
É o relatório.
Valho-me da detida análise do Ministério Público Federal, que elucida a
questão (e-STJ, fl. 164):
O artigo 29 da Lei n.º 8.935/19941 faculta ao notário o direito de opção
por uma das unidades desmembradas ou desdobradas. Na hipótese
dos autos, tenho que não houve, propriamente, desmembramento ou
desdobramento da serventia titularizada pela Recorrente, uma vez que
o Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofício de Registro de Imóveis e
Ofício de Registro de Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas foi acumulado ao Cartório de Registro Civil e Notas, por meio da Resolução n.º007/2001, em caráter precário, porque não possuía condições de funcionar de forma autônoma à época da criação. Não há que se falar em definitividade da acumulação, mesmo porque a ocupação de determinada titularidade notarial e de registro demanda a aprovação em concurso específico. No caso dos autos, o concurso para o qual a Recorrente logrou aprovação –para o Cartório de Registro Civil e Notas –, não possui especificação alguma para os demais serviços que foram delegados à Recorrente em caráter precário, até que houvesse viabilidade econômica de funcionamento autônomo da serventia.
Nessa linha, o acórdão recorrido (e-STJ, fl. 110):
A legislação federal vigente Lei n. 8.935/94 veda a acumulação das serventias notariais e de registro, admitindo apenas excepcionalmente e em caráter precário, a instalação de mais de um serviço em uma única serventia, isso quando, em razão do volume dos serviços ou da receita, não houver possibilidade de funcionamento autônomo. O exercício dos serviços notariais e de registros públicos depende de prévia aprovação em concurso público específico, de forma que eventual delegação acumulada não gera direito adquirido à opção por uma das serventias em caso de desacumulação operada nos termos da lei. Se a desacumulação dos ofícios atendeu às normas legais pertinentes, não há que se falar em ilegalidade do ato, máxime quando a acumulação se deu por ato administrativo, portanto, reversível a qualquer tempo.
Este Tribunal Superior já se manifestou em idêntica direção no RMS n. 42.535, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/9/2019, e RMS n. 42.673, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/4/2018, entre outros. De forma analógica, ainda:
[...]
4. Conclui-se que o recorrente exerceu a função de Tabelião de Notas apenas provisoriamente, sob o manto dos arts. 251, III, da Resolução 46/70 e 297, V, da Resolução 61/75, ambas do TJ/MG. Sua real nomeação foi para o exercício da função de "Escrivão de Paz" e, por conseguinte, de "Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais".
Destarte, não há falar em direito de opção entre as serventias de Notas ou de Registro Civil de Pessoas Naturais. Com efeito, nos termos da manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "em sendo Martinho Campos atualmente Município de sede de Comarca, o impetrante deixou de exercer as funções notariais, que sempre exerceu em caráter provisório, pois nunca obteve a delegação de tabelião de notas. Daí não se pode cogitar de direito de opção de um serviço extrajudicial que nunca foi delegado ao impetrante. Cogitar-se deste direito, se o impetrante fosse Tabelião de Notas e também registrador Civil de Pessoas Naturais. Ele, na verdade, sempre foi Registrador Civil tão somente, com algumas atribuições notariais, enquanto o município não fosse sede de Comarca" (fl. 124).
5. Considerando que o direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/94 está diretamente ligado à titularidade da serventia, não se pode incluir nesse benefício o registrador provisoriamente designado
para o ofício de notário (RMS 6.764/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11.10.1999; RMS 12.028/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 20.10.2003; RMS 11.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 4.12.2000).
6. Ademais, não houve efetivamente desmembramento ou desdobramento de serventia, mas a criação de nova comarca, não devendo, portanto, ser estendido ao ora recorrente o direito de opção previsto no inciso I do art. 29 da Lei 8.935/94.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 26.236/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 26/11/2009).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII e XIX, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2021.
Ministro OG FERNANDES
Relator