4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.983.129 - SP (2021/0316459-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ALEX MOURA DE ASSIS
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULO RICARDO DE DIVITIIS FILHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324056 FERNANDO NICOLÁS PENCO JUVÉ - DEFENSOR PÚBLICO - SP420395
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ALEX MOURA DE ASSIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
APELAÇÃO TRÁFICO CONDENAÇÃO POSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA RECURSO PROVIDO.
Quanto à "primeira controvérsia", aponta a Defesa menoscabo ao art. 70 do CP, ao raciocínio de que, como foi desprezado "o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial" (fl. 207), dessume-se que a reforma do aresto fustigado é medida que se impõe.
Para tanto, explicita os seguintes argumentos:
Desse modo, o aresto contrariou lei federal e interpretação deste c. Superior Tribunal de Justiça, ao, na realidade, apesar do versado nos embargos declaratório, ignorar que o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial, em desconformidade com o art. 70, do Código Penal, autorizando o manejo do Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do art. 105, inciso III, a da Constituição Federal. (fls. 207).
No presente caso, há negativa de vigência ao art. 70, do Código Penal [...] (fls. 207).
Quanto à "segunda controvérsia", invoca negativa de vigência ao art. 8, item 2, alínea "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos, sob a tese de que, ao ter o acusado sido absolvido em primeira instância e condenado pelo Tribunal recorrido com supressão ao duplo grau de jurisdição, necessário ao reexame da "matéria fática" (fl. 209) posta em juízo, a cassação do acórdão recorrido é medida
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que se impõe.
Nessa senda, traz à colação os seguintes argumentos:
Em um primeiro estudo, pontua-se que o denominado duplo grau de jurisdição é garantia de direitos humanos prevista no Pacto de San José de Costa Rica, tratando-se, portanto, de garantia do cidadão contra o Estado, e não o reverso. (fls. 209).
O artigo 8, 2, h, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) estabelece, como direito fundamental de ordem processual, o direitode recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior . (fls. 209).
Isso porque o acusado, recebendo uma decisão favorável em algum aspecto em primeira instância e, em virtude de recurso ministerial, vendo tal decisão ser reformada, não terá oportunidade de recorrer, ao menos quanto à matéria fática, dados os requisitos de conhecimento dos recursos extraordinário e especial. (fls. 209).
Assim, O ACUSADO ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONDENADO EM SEGUNDA TERÁ SIDO CONDENADO TÃO- SOMENTE EM UM GRAU DE JURISDIÇÃO, SENDO VIOLADO O DIREITO DO CIDADÃO DE RECORRER PARA JUIZ OU TRIBUNAL SUPERIOR , NOS TERMOS DO QUE
DETERMINA O ARTIGO 8, 2, H, DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. (fls. 209).
Com relação à presunção de inocência, verdade insofismável é que o recurso de apelação contra sentença absolutória esvazia completamente o seu conteúdo, pois torna inócuo o entendimento do magistrado de primeira instância e confunde o papel do processo penal com o papel da própria pena. (fls. 210).
Por um vértice, tem-se por óbvio que, dado o princípio da unidade da jurisdição, no momento em que um Juízo competente profere, em nome do Estado, decisão favorável ao acusado, é consequência necessária (e lógica) a consolidação do benefício da dúvida. (fls. 210).
É dizer que, manifestando-se o Magistrado singular pela inocência do agente, não será mais possível se afirmar pela certeza de sua culpabilidade, na exata medida em que persistirá a dúvida fundada no próprio entendimento do Juízo monocrático. (fls. 210).
Em uma palavra, se o acusado deve ser tratado como inocente durante a persecução penal, infere-se, como consequência natural, que o processo penal não pode se transmudar em pena antecipada. (fls. 210). Assim, sob a ótica do fundamento da dignidade humana e, ainda, do princípio da celeridade processual (positivado pela Emenda Constitucional nº 45), é inadmissível que um acusado declarado inocente da prática de um crime em sede monocrática continue com seu planejamento de vida obstaculizado pela espera de um segundo julgamento a confirmar ou não a sua (já consolidada) inocência. (fls. 211).
Assim, r. seja declarada a nulidade do acórdão, eis que prolatado em
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contrariedade ao art. 8, 2, h, do Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional incorporado no Direito Brasileiro. (fls. 211).
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne à "primeira controvérsia", incide o óbice consolidado na Súmula n. 284/STF, uma vez que o preceito em epígrafe, afeto ao instituto da concurso formal, pelo enfoque patrocinado no apelo raro, não possui comando normativo suficiente e adequado para amparar a tese recursal alhures, destinada à dedução tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial" (fl. 207) incidente.
Tal delineamento - permeado pela ausência de aptidão e densidade normativa do dispositivo federal invocado - resulta na incognoscibilidade no apelo raro, haja vista que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, "Como é de conhecimento, 'a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal' e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (AgRg nos EDcl no AREsp 1610254/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021 - g.m.).
No mesmo flanco, "A indicação de 'preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal' e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp 1705609/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 - g.m.).
Destarte: “É deficiente a fundamentação do recurso especial quando 'há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal' apontado como descumprido. Incidência da Súmula nº 284 do STF". (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020 - g.m.).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020;
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AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.
De outro vértice, quanto à "segunda controvérsia", o Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de declaração, aclarou:
A Defesa ofertou os presentes embargos para fins de prequestionamento e para que seja sanada omissão no v. acórdão.
Alega, em síntese, que houve omissão quanto à aplicação do Pacto de San Jose da Costa Rica (art. 8.2.h) que impede a condenação originária em segunda instância, sem a possibilidade de revisão da condenação por recurso sobre a matéria fática. Por fim, aduz que houve violação à Constituição Federal no que toca à aplicação da pena de multa (fls. 01/10).
[...]
No caso vertente, não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada por esta via, pois o v. acórdão embargado justificou suficientemente a condenação do embargante, bem como a aplicação das penas que foram fixadas de acordo com a legislação vigente (Lei Federal nº 11.343, de 2006).
Outrossim, o duplo grau de jurisdição também é garantido à acusação [...]. (fls. 195 e 196 - g.m.)
Da compreensão dos excertos transcritos, em cotejo às genéricas e deficientes razões consignadas no apelo raro, reputadas por essa Corte Superior como mera reiteração genérica dos aclaratórios, verifica-se incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, sob os contornos do art. 932, inciso III, in fine, do CPC/15, c/c art. 3º do CPP, uma vez que a defesa deixou de infirmar - com a necessária dialeticidade recursal e inobservância ao ônus da impugnação específica -fundamento autônomo e específico consignado no aresto recorrido.
In casu, tal fundamento está circunscrito na máxima averbada de que não houve, no caso farpeado, a indigitada nulidade em prejuízo da defesa, em homenagem à paridade de armas, haja vista que "o duplo grau de jurisdição também é garantido à acusação" (fl. 196 - g.m.), o qual teve - em primeira instância - sua pretensão acusatória julgada improcedente.
Nesse espectro, tendo em vista a ausência de impugnação, específica e pormenorizada, a fundamento determinante averbado no acórdão recorrido, atrai-se a aplicação, por conseguinte, do enunciado encartado na Súmula n. 284/STF, face à deficiência de fundamentação do apelo raro.
Sobre o tema, este Sodalício tem propalado que o "princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o
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ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020), sob pena de não cognoscibilidade do apelo raro por incidência da Súmula n.º 284 do STF.
Com efeito, a "falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia." (AgRg no REsp 1608750/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016 - g.m.).
No mesmo flanco, esta Corte Superior de Justiça tem assentado que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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