26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1972065 - SP (2021/0260709-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS : JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416 ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI - SP306139
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : CILENO ANTÔNIO BORBA - SP103936 ÉRIKA NACHREINER - SP139287 ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JUNIOR - SP199599 FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 VINÍCIUS MARQUES DA SILVA - SP427994
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
Ação : revisional de aluguel ajuizada por SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face do BANCO BRADESCO S/A., na qual alega a nulidade de cláusula renunciativa do direito de revisão do aluguel.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento: Ausência de violação do art. 1.022 do CPC; Súmula 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 642) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora