29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1959066 - RS (2021/0253580-4)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : JULIANO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO : RAFAEL DE LIMA LOBO - SC025686
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto
pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO
DE RAIO-X. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZAS DISTINTAS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção cumulada do Adicional de Insalubridade
e da Gratificação de Raio-X, em virtude de sua natureza jurídica distinta,
já que esta constitui retribuição transitória e eventual devida em razão da
função especial exercida, ainda que em condições ou locais comuns, ao
passo que aquele constitui vantagem permanente e perene devida em
virtude da prestação de serviço comum, mas em condições ou locais
especiais. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. O STJ já se pronunciou no sentido de que o art. 68, § 1º, da Lei
nº 8.112/1990 veda a percepção cumulativa dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade, nada dispondo quanto à cumulação de
gratificações e adicionais.
2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.
3. Nas razões do Recurso Especial inadmitido, a parte recorrente
alegou ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, 68, caput e § 1º, da Lei
8.112/1990, 12 da Lei 8.270/1991, 2º e 4º, c, do Dec. 81.384/1978
argumentando, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido; b) a
improcedência da pretensão de receber a gratificação de raio-X conjuntamente
com o adicional de insalubridade, eis que se tratam de vantagens
inacumuláveis entre si, na forma do Estatuto do Servidor Público.
4. Com as contrarrazões, o recurso foi admitido às fls. 307/311.
5. É o relatório.
6. O recurso não merece prosperar.
7. Inicialmente, em relação à suposta contrariedade ao arts. 1.022
do CPC/2015, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à
norma ora invocada.
8. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou
entendimento de possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade
com a gratificação de raio-X. A propósito, citam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional.
3. Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB).
4. Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes.
5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso.
6. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no REsp 1.107.616/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.2.2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
1. O art. 68, § 1o. da Lei 8.112/1990, veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.243.072/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.8.2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZAS DISTINTAS.
1. A alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil não subsiste, tendo em vista que o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. A vedação à percepção cumulativa de adicionais de
periculosidade e de insalubridade, contida no art. 68, § 1.º, da Lei 8.112/90, não abrange a gratificação de Raio X, cuja natureza é distinta. Precedente.
3. Recurso especial desprovido (REsp 491.497/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 14.5.2007, p. 365).
9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo da
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 23 de novembro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator