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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_157308_4a702.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 157308 - GO (2021/XXXXX-5) DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de acórdão assim sumariado (fl. 238): Conta que a paciente, presa em flagrante delito no dia 25/08/2021, pela suposta prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, teve a prisão convertida em preventiva. Alega que não há justificativa para a decretação da custódia cautelar, já que ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (artigo 312, CPP) e presentes os predicados pessoais. Assevera que a paciente é primária, possui residência fixa e trabalho. Ressalta que "em tese, a paciente pode, se condenada, receber pena diversa da privativa de liberdade". Destaca a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a concessão de liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem (mov. 01). Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, tendo a custódia sido convertida em preventiva. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ na origem, tendo a ordem sido denegada. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP para a decretação da custódia preventiva e que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea. Afirma que a agente é primária, portadora de bons antecedentes e que, diante das circunstâncias do delito imputado faz jus à substituição da custódia por cautelares diversas. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento da insurgência a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares menos gravosas. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Como cediço, a prisão preventiva, admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O acórdão recorrido manteve o decreto de prisão preventiva, deixando assim explicitado (fls. 240-245): No caso, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada, com a devida indicação de fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 312 e 315 do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante tendo em vista que estava guardando, dentro da gaveta do guarda-roupa, 06 (seis) porções de maconha, pesando cerca de 1,02 kg (um quilo e dois gramas); dentro do baú, 98 (noventa e oito) porções de ecstasy; e dentro do cesto de roupas, 02 (duas) porções de cocaína, pesando cerca de 1,800 kg (um quilo e oitocentos gramas), bem como 01 (uma) porção de crack, pesando cerca de 900 g (novecentos gramas). Além das drogas, a polícia militar ainda encontrou 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de plástico filme e 02 (dois) telefones celulares. Após requerimento ministerial, a prisão foi convertida em preventiva. Tem-se que o ato judicial que transmudou a prisão em flagrante da paciente em preventiva está escorado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes da autoria. Portanto, presente o fumus comissi delicti. Na decisão, o juiz ressaltou que "o fumus comissi delicti é reluzente de ponderável modus no caso ora desfiado, ante os elementos informativos então recolhidos, que demonstram a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, notadamente em virtude das declarações de testemunhas que apontaram as agentes como sendo responsáveis pelo tráfico de drogas."Destacou, ainda, que a prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (periculum libertatis), considerada a gravidade concreta do crime. Afirmou que "... as circunstâncias do caso, pelas características delineadas -apreensão de 01 (uma) porção de crack, pesando cerca de 900g (novecentosgramas), 02 (duas) porções de cocaína, pesando cerca de 1,800 kg (um quilo eoitocentos gramas), 06 (seis) porções de maconha, pesando cerca de 1,02 kg (umquilo e dois gramas) e 98 (noventa e oito) porções de ecstasy - drogas estas de altopoder alucinógeno e viciante -, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo deplástico filme (instrumento usualmente utilizado na pesagem e fracionamento dadroga), munição e dinheiro em espécie - retratam, in concreto, a gravidade do delito ea periculosidade social das autuadas.". Ressaltou que "a natureza e a quantidade do material dopante, evidenciam a periculosidade social das agentes e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficiente para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para a contenção de ímpeto delitivo.". Argumentou, ainda, sobre a imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública, "caracterizada, sobretudo, pela apreensão de droga conhecida por crack, cuja capacidade viciante é rapidamente constatada no usuário, sem falar no seu alto poder viciante, pelo que não há como desconsiderar os malefícios sociais decorrentes da difusão ilícita desse material, o que justifica a prisão". Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva está fundamentada, uma vez que as circunstâncias concretas do delito, como a quantidade, variedade e a forma de acondicionamento de droga apreendida pode servir para evidenciar o efetivo risco à ordem pública, caso o paciente permaneça em liberdade, de consequência, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, a gravidade da conduta está demonstrada pela variedade, quantidade e natureza da droga apreendida - 06 (seis) porções de maconha, pesando cerca de 1,02 kg (um quilo e dois gramas); dentro do baú, 98 (noventa e oito) porções de ecstasy; e dentro do cesto de roupas, 02 (duas) porções de cocaína, pesando cerca de 1,800 kg (um quilo e oitocentos gramas), bem como 01 (uma) porção de crack, pesando cerca de 900 g (novecentos gramas). Tal circunstância, somada à apreensão de uma balança de precisão, pode indicar o envolvimento da acusada como tráfico. Ademais, como bem ressaltado pelo ilustre Procurador de Justiça, o crack e o ecstasy são reconhecidos pelo alto poder de dependência, alucinação, destruição e efeitos deletérios que provocam não só naquele que consome como também em toda sociedade, ultrapassando a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a prisão cautelar pode ser decretada para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (em Jurisprudência em Teses: tese n.12, edição n. 32). Negritei Nessa ordem, tem-se que a medida segregativa nada tem de ilegal, porque estão presentes a condição de admissibilidade (crime com pena superior a 04 anos), o pressuposto (fumus comissi delicti) e o fundamento legal (garantia da ordem pública). Inexiste, portanto, ilegalidade a ser sanada. 3- Por outro lado, ainda que a paciente seja portadora dos predicados pessoais que alega, tal fato não obsta a segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no presente caso. 4- Inviável, ainda, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto incompatíveis com a medida de exceção que visa a proteção da ordem pública e a aplicação da lei penal. Ademais, conforme acima mencionado, o juiz singular expôs, de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, a necessidade da prisão e o não cabimento da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar. Ao receber a inicial acusatória e manter a prisão preventiva inicialmente decretada, o Magistrado singular assim explicitou suas razões (fls. 194-195): Noutra alheta argumentativa, quanto ao pleito de revogação/relaxamento da prisão cautelar, num primeiro lancear de olhos, extrai-se como dado inconvelível, que tal pretensão constitui mera repetição da tese sustentada em pleito anteriormente interposto nestes autos. Inclusive, inobstante os argumentos apresentados, a tese já foi apreciada e denegada. Neste ponto, calhar assinalar, por relevantíssimo, que não foram apresentados fatos novos, sendo que os argumentos esposados neste pleito são idênticos aos anteriormente apreciados, de sorte que não é o caso de liberação das acusadas. Ora, com devida e imensa vênia ao ângulo adotado pelos causídicos, o caso em análise, ante as suas nuances e peculiaridades, induvidosamente revela a real indispensabilidade do claustro anteposto das rés a fim de assegurar a ordem pública, principal pilar que o sustentou. Neste tom, aliás, a quantidade, natureza e variedade da droga apreendida, ou seja, 01 (uma) porção de crack, pesando cerca de 900g (novecentos gramas), 02 (duas) porções de cocaína, pesando cerca de 1,800 kg (um quilo e oitocentos gramas), 06 (seis) porções de maconha, pesando cerca de 1,02 kg (um quilo e dois gramas) e 98 (noventa e oito) porções de ecstasy - drogas estas de alto poder alucinógeno e viciante -, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de plástico filme (instrumento usualmente utilizado na pesagem e fracionamento da droga), munição e dinheiro em espécie, são fatores que, somados, indicam, em tese, a dedicação exclusiva das rés ao trespasse lucrativo de esfuziante no tecido social, o que caracteriza situação real de acentuado risco à incolumidade e à saúde pública. Tal situação, portanto, evidencia a periculosidade social das agentes e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficiente para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para a contenção de ímpeto delitivo. Daí porque se emoldura absolutamente lhana a mantença da prisão preventiva, como modus para recompor a abalada paz social. Inclusive, o arquivamento do delito do art. 35, da LAT, por si só, não faz derruir os requisitos da cautelar extrema. Logo, carece de sustentabilidade, pelo retrato advindo do âmago dos autos, a pretensão liberatória, pois a conservação da prisão preventiva se exibe imprescindível, na medida em que a conduta praticada e suas circunstâncias denotam concretamente uma periculosidade acentuada das agentes, que oferecem risco concreto e manifesto para a ordem pública. Mantenho, portanto, a prisão preventiva de ambas, repelindo-se, pois, o anélito liberatório. Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido manteve a decisão de prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente com esteio na garantia da ordem pública evidenciada na gravidade concretada do crime, reportando-se à quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, ou seja, 01 (uma) porção de crack, pesando cerca de 900g (novecentos gramas), 02 (duas) porções de cocaína, pesando cerca de 1,800 kg (um quilo e oitocentos gramas), 06 (seis) porções de maconha, pesando cerca de 1,02 kg (um quilo e dois gramas) e 98 (noventa e oito) porções de ecstasy, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de plástico filme (instrumento usualmente utilizado na pesagem e fracionamento da droga), munição e dinheiro em espécie. A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. XXXXX/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. XXXXX/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014. Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015. Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade a ser reparada no presente recurso em habeas corpus. Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2021. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator
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