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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 960259 RJ 2007/0135293-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 960259 RJ 2007/0135293-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 20.09.2007 p. 278
Julgamento
6 de Setembro de 2007
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. CORTE SEM AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 284/STF.
1. O recurso especial não enseja conhecimento quando a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a fazer alegações genéricas de omissão no julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. As questões federais articuladas pela parte, sem a emissão de carga decisória pelo acórdão recorrido, não obstante a oposição dos embargos aclaratórios, atraem a incidência da Súmula 211/STJ, que obsta o conhecimento do apelo.
3. "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público" (Corte Especial, AgRg na SLS 216/RN, DJU de 10.04.06).
4. Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, como determina a lei, mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95.
5. A reavaliação do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais é possível somente nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Veja
- SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - PRÉVIO AVISO
- STJ - RESP 460271 -SP, RESP 591692 -RJ (LEXSTJ 188/138), RESP 615705 -PR (RNDJ 64/113), AGRG NA SLS 216 -RN
- QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 07/STJ
- STJ - RESP 564673 -RJ, RESP 887399 -RJ, AGRG NO AG 660790 -RS, RESP 815339 -SC
- QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 07/STJ
- STJ - RESP 564673 -RJ, RESP 887399 -RJ, AGRG NO AG 660790 -RS, RESP 815339 -SC
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008987 ANO:1995 ART : 00006 PAR: 00003 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 008987 ANO:1995 ART : 00006 PAR: 00003 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007