2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1838184 RS 2019/0275550-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1838184 RS 2019/0275550-5
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 26/11/2021
Julgamento
5 de Outubro de 2021
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COLOCAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO NO MERCADO DE CONSUMO. ACHOCOLATADO TODDYNHO. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS DIFUSOS OU METAINDIVIDUAIS. SUJEITOS INDETERMINADOS OU INDETERMINÁVEIS. OBJETO INDIVISÍVEL. SEGURANÇA À SAÚDE DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. RECALL. PROVIDÊNCIA A SER INCENTIVADA. PREVENÇÃO DE RISCOS.
1. A violação de direitos metaindividuais dá ensejo à condenação por danos morais coletivos, cujo objetivo é a preservação de valores essenciais da sociedade. O dano moral coletivo é autônomo, revelando-se independentemente de ter havido afetação a patrimônio ou higidez psicofísica individual.
2. Apesar de o dano moral coletivo ocorrer in re ipsa, sua configuração ocorre apenas quando a conduta antijurídica afetar interesses fundamentais, ultrapassando os limites do individualismo, mediante conduta grave, altamente reprovável, sob pena de o instituto ser banalizado.
3. Os direitos difusos, metaindividuais, são aqueles pertencentes, simultânea e indistintamente, a todos os integrantes de uma coletividade, indeterminados ou indetermináveis, caracterizando-se, ademais, pela natureza indivisível de seu objeto ou bem jurídico protegido, tendo como elemento comum as circunstâncias do fato lesivo, e não a existência de uma relação jurídica base.
4. No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou transindividuais, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo, malgrado a nítida existência de afronta a direitos individuais homogêneos, tendo sido proferida condenação genérica, a ser ulteriormente liquidada, nos termos do processo coletivo.
5. O não reconhecimento do dano coletivo não retira do evento danoso a potencialidade de causar danos individualmente considerados, tanto de natureza material quanto moral, a serem examinado em cada caso.
6. O art. 8º do CDC impõe um dever ao fornecedor de garantir que a saúde e a segurança do consumidor não sejam colocadas sob risco, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. O dever de segurança refere-se à ideia de produtos ou serviços defeituosos, consideradas as circunstâncias de fornecimento, tais como a apresentação, o uso e os riscos esperados, bem como a época da colocação em circulação ou em que foram fornecidos.
7. Visando dar efetividade aos princípios da segurança, da informação e da transparência, o CDC estipula que o fornecedor, sempre que souber que um produto ou serviço já colocado no mercado, possa afetar a saúde ou segurança do consumidor, deve comunicar o fato à população, por meio de anúncios publicitários, assim como às autoridades competentes.
8. O recall é instrumento de defesa do consumidor e verdadeira obrigação pós-contratual, exteriorizado por meio de campanha de comunicação realizada pelo fornecedor, para informar o consumidor sobre defeito em produto ou serviço, já introduzido no mercado, visando minorar eventuais riscos que o defeito possa oferecer à saúde e à vida dos consumidores.
9. A decisão sobre a realização do recall não cabe ao fornecedor, por tratar-se de um dever legal. Caso não seja voluntariamente realizado, incumbirá às autoridades competentes determinar a realização do chamamento.
10. A realização espontânea do recall significa o cumprimento do dever de transparência e de boa-fé do fornecedor, a qual deve ser amplamente incentivada pelos fornecedores amedrontados pela opinião pública, sob pena de haver simulação das falhas em seus produtos e a possibilidade de majoração do risco de acidentes de consumo.
11. O recall é evidentemente benéfico aos fornecedores e à própria sociedade, dada sua efetividade na prevenção de danos, devendo ser desconsiderada a interpretação que configura o instrumento como ato desabonador do fornecedor e/ou agravante da conduta de colocação do produto defeituoso no mercado, não induzindo sua realização à configuração de dano moral coletivo ou individual.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS, pela parte RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA.