7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1930826 - DF (2021/0204386-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : 61046358
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO ANDRADE - GO030726
AGRAVADO : FERNANDO TALA DE SOUZA
ADVOGADO : FERNANDO TALA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF032607
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
" APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. MÚTUO FENERATÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL. CONVERSAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). VALIDADE. JUROS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A legitimidade passiva deve ser analisada considerando-se a pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica travada nos autos. Na presente hipótese, o autor apontou as razões fáticas e jurídicas pelas quais o réu deve figurar na polaridade passiva da lide, informando ter firmado com ele contrato verbal de empréstimo. Logo, sob a ótica da condição da ação, é induvidosa a legitimidade do réu para compor o polo passivo, pois lhe foi imputada uma conduta que pode, em tese, ensejar a sua responsabilização civil.2. O Código de Processo Civil adota, em seu artigo 369, um sistema de atipicidade das provas, sendo lícito às partes empregarem todo e qualquer meio de prova, mesmo não especificado em Lei, desde que não se trate de prova ilícita ou moralmente ilegítima.3. Os juros de mora legais, segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nas lides contratuais comuns, caso não estipulados os juros no respectivo instrumento contratual, devem ser considerados como a taxa SELIC - Serviço de Liquidação e Custódia do Banco Central do Brasil, sem cumulação com correção monetária. A fixação de juros legais em 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, destoa completamente da realidade macroeconômica do país e confere às condenações judiciais, na prática, remunerações superiores a muitas aplicações, inclusive de risco.4. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo sucumbência mínima de uma das partes, esta não terá responsabilidade pelos ônus da sucumbência, os quais serão integralmente respondidos pela outra parte.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. “(e-STJ, fl. 232)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 256/260).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 489, caput e §1º,
incisos I e II e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial
sustentando, em síntese, que houve omissão e deficiência de fundamentação em razão de o
acórdão que rejeitou os embargos de declaração não ter tratado das matérias submetidas e
referentes à ilegitimidade, inexistência de contrato ou ilegalidade na prova obtida
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 99/107.
É o relatório. Passo a decidir.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, na medida em
que o v. acórdão recorrido examinou individualmente os argumentos suscitados pela parte e
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia no tocante a
legitimidade das partes, existência do contrato e legalidade das provas, senão vejamos:
"Logo, sob a ótica da condição da ação, é induvidosa a legitimidade do réu para compor o polo passivo, pois lhe foi imputada uma conduta que pode, em tese, ensejar a sua responsabilização civil. Repise-se que a efetiva responsabilidade civil é questão afeta ao mérito e em nada macula a legitimidade passiva.
(...)
O apelante aduz inexistir vínculo contratual entre as partes, não sendo possível utilizar conversas do aplicativo WhatsApp como meio de prova. Inicialmente, importante pontuar que o Código de Processo Civil adota um sistema de atipicidade das provas.
(...)
Conclui-se, portanto, que as partes podem empregar todo e qualquer meio de prova, ainda que não especificado no Código de Processo Civil, mas desde que não se trate de prova ilícita ou moralmente ilegítima. Especificamente quanto à utilização de conversas do aplicativo de conversas “WhatsApp”, esta Egrégia Oitava Turma Cível já teve oportunidade de reconhecer sua idoneidade como meio de prova, in verbis:
(...)
No caso dos autos, a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes está devidamente demonstrada, haja vista os inúmeros diálogos entre as partes por meio do aplicativo “WhatsApp” relativos ao empréstimo de valores (ID nº 19479815), o documento de áudio em que o Apelante informa que receberia valores e iria “regularizar tudo” (ID 19479818), bem como o comprovante de depósito realizado pelo autor em favor do réu, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 07/12/2017 (ID 19479816).
(e-STJ, fls. 234/235)
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 2º, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas, tampouco a mera indicação do julgado paradigma. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados
dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para
11% sobre o valor da condenação, devendo ser observada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator