13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE 2020/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO ART. 1º DA LEI 7.089/1983. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO VENCIMENTO DO TÍTULO SE DÊ EM SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO, DESDE QUE SEJA QUITADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CASO EM QUE, EMBORA O VENCIMENTO DO TÍTULO TENHA OCORRIDO EM UM SÁBADO, O RECORRENTE NÃO PAGOU O DÉBITO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SE APLICA, PORTANTO, À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, qual a interpretação deve ser dada ao art. 1º da Lei n. 7.089/1983, a fim de definir o termo inicial dos juros de mora quando o vencimento da fatura de cartão de crédito ocorrer em um sábado, isto é, se deverão ser contabilizados a partir de domingo, considerando o sábado como efetivo vencimento, ou a partir de terça, levando em conta a segunda como vencimento, em razão da prorrogação para o primeiro dia útil.
2. Da análise do acórdão recorrido,verifica-se que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.089/1983, "Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente". 3.1. O referido dispositivo legal confere uma condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer no sábado, domingo ou feriado, isto é, que o débito seja quitado no primeiro dia útil seguinte. 3.2. No caso dos autos, embora o vencimento do titulo tenha ocorrido no dia 5/5/2007 (sábado), o recorrente somente efetuou o pagamento do débito em 28/5/2007, razão pela qual não tem incidência a regra que proíbe a cobrança de juros moratórios disposta no art. 1º da Lei n. 7.089/1983, razão pela qual os juros de mora passaram a incidir automaticamente após o vencimento da dívida, ou seja, em 6/5/2007 (domingo).
4. Não sendo caso de inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento e nem da incidência de algum princípio de hermenêutica, não se revela possível afastar regra expressa trazida pelo legislador sobre a matéria, como pretende o recorrente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.