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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-HC_705053_b2896.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 705.053 - SP (2021/XXXXX-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : LUIZ HENRIQUE DONGHI MIRANDA (PRESO)

AGRAVANTE : HUDSON HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA (PRESO)

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PEDRO HENRIQUE PEDRETTI LIMA - RJ210737

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.

2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

4. Apreensão de significativa quantidade de drogas em poder dos pacientes - 226,32 gramas de maconha, repartidos em 240 porções, e 122,1 gramas de crack, divididos em 396 porções.

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

Superior Tribunal de Justiça

6. Agravo regimental conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 705.053 - SP (2021/XXXXX-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : LUIZ HENRIQUE DONGHI MIRANDA (PRESO)

AGRAVANTE : HUDSON HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA (PRESO)

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PEDRO HENRIQUE PEDRETTI LIMA - RJ210737

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública, em favor de LUIZ HENRIQUE DONGHI MIRANDA e HUDSON HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA, contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci da impetração, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 103/110).

Inconformado, o agravante reitera os fundamentos utilizados no habeas corpus, argumentando não haver os pressupostos e fundamentos para a decretação da custódia preventiva, previstos no art. 312 do CPP.

Reafirma, ser pequena quantidade de drogas encontradas em poder dos agravantes, como também ressalta suas condições pessoais favoráveis - primários e com bons antecedentes.

Ao final, pede a reconsideração da decisão anterior ou que habeas corpus seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

É o relatório.

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 705.053 - SP (2021/XXXXX-1)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A decisão agravada, que não conheceu da imeptração, é do seguinte teor,

no que interessa (e-STJ fls. 103/110), in verbis:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DONGHI MIRANDA e HUDSON HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA – preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, e 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/2006 – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2211533-006.2021.8.26.0000).

Segundo consta dos autos, os pacientes foram presos em flagrante em 2/9/2021, na posse de 226,32 gramas de maconha, repartidos em 240 porções, e 122,1 gramas de crack, divididos em 396 porções.

O flagrante foi homologado e decretada a prisão preventiva (e-STJ fls. 49/53).

Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva. O Tribunal, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 87):

HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do CPP. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.

Superior Tribunal de Justiça

Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeira instância em sua decisão, asseverando não haver motivos legais para a prisão (art. 312 do CPP).

Enfatiza, que os paciente são primários e com bons antecedentes.

Diante disso, pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da liberdade provisória do paciente, com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n.º 513.993/RJ , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n.º 268.099/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

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garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica ( AgRg no HC n.º 514.048/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. , LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n.º 128.615, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015;STF, HC n.º 126.815 , Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ, HC n.º 321.201/SP , Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n.º 296.543/SP , Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.

O MM. Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 49/51 - grifei):

[...]

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III. Segundo consta dos autos, no dia 2 de setembro de 2021, por volta das 15h45, policiais civis efetuavam investigação de campo acerca de um grupo que comanda a prática do tráfico de drogas no Jardim Ouro Verde quando notaram o autuado HUDSON entregando uma sacola ao indiciado LUIZ HENRIQUE, em um ponto de venda de entorpecentes, momento em que este a escondeu em um terreno baldio, em meio a entulhos e lixos; efetuada a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em poder deles, contudo, com o auxílio da cadela de faro Athena, os investigadores localizaram, em um buraco próximo ao muro, 240 porções de maconha (226,32 g) e 396 pedras de crack (122,10 g).

Nesses termos, considerando as circunstâncias do caso concreto, é possível observar que está presente a hipótese de flagrante delito, haja vista que a situação fática está subsumida às regras previstas no artigo 302 do CPP.

Além disso, o auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nulidades, ilegalidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial notas de culpa e laudo de constatação provisória), sendo respeitados, ainda, os direitos individuais e as garantias fundamentais previstos no artigo da Constituição Federal.

Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e da finalidade da traficância, em especial pela forma de acondicionamento, variedade e quantidade de entorpecentes, pois foram encontradas 240 porções de maconha (226,32 g) e 396 pedras de crack (122,10 g), nos termos do laudo de constatação provisória de fls. 19/25. Assim, houve, portanto, situação de flagrância, existindo suficientes indícios de autoria e da finalidade da mercancia ilícita, sendo legal e legítima a prisão dos autuados, inexistindo qualquer motivo que justifique o seu relaxamento.

IV. De acordo com o artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução penal, e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autuado. Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou

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inadequadas para o caso concreto (§ 6º).

In casu, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva em relação aos autuados.

O auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais, o laudo de constatação provisória e o auto de exibição e apreensão revelam fumus comissi delicti.

Também está presente o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos (tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e associação para o tráfico) e a necessidade de assegurar a ordem pública, haja vista que os autuados guardavam ou mantinham em depósito relevante quantidade de estupefacientes, prontos para serem comercializados (240 porções de maconha e 396 pedras de crack), a revelar a prática da mercancia ilícita.

Assinalo, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não constituem óbice à prisão preventiva.

O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fls. 89/92 - grifei):

[...]

Consta dos autos principais que, antes de 1º de setembro de 2021, em data e horário indeterminados, no bairro Ouro Verde, na cidade e comarca de Bauru, os pacientes LUIZ HENRIQUE DONGHI MIRANDA e HUDSON HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA, supostamente, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Também consta dos autos que, no dia 1º de setembro de 2021, às 15h45min, na Tomás Bôsco, quadra 4, jardim Vitória, na cidade e Comarca de Bauru/SP, os pacientes HUDSON HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA, agindo em associação com LUIZ HENRIQUE DONGHI MIRANDA, em tese, trouxeram consigo, entregaram e tiveram em depósito, para o tráfico ilícito, 226,32 gramas de maconha, repartidos em 240 porções, e 122,1 gramas de crack, divididos em 396 porções, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Nesse passo, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva extraem-se do auto de prisão em flagrante (fls. 05 dos autos principais), boletim de ocorrência

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(fls. 18/20 - dos autos principais), termos de depoimento (fls. 06/07 - dos autos principais), autos de exibição e apreensão (fls. 22 - dos autos principais) e laudo pericial (fls. 23/29 -dos autos principais) que constatou que as substâncias apreendidas eram proibidas. Logo, presente o fumus comissi delicti para a manutenção da prisão preventiva.

Por sua vez, como bem destacado na r. decisão atacada, o periculum libertatis faz-se presente, consubstanciado na necessidade da garantia da ordem pública.

Nesse prisma, ao contrário do alegado pelo impetrante, o caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie, porquanto, a atuação dos pacientes, indicadamente, associados para a espúria difusão do vício em drogas proibidas, em plena luz do dia, sem timidez ou pejo, a nocividade e a expressiva quantidade das drogas, ocultas em terreno baldio 240 porções de maconha e 396 porções de cocaína, em forma de crack - , de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública, e de aptidão letal, conduzem à gravidade concreta do comportamento do paciente, que se mostra incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda.

As drogas não circulam com a expressão do que foi apreendido sem maior proximidade de fonte produtora e de forte distribuição.

[...]

Ademais, condições pessoais, como primariedade, não impedem a manutenção da custódia provisória, notadamente quando presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema, como ocorre na espécie.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.

Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.

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vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ( Constituição da Republica, art. , inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade ( CRFB, art. 93, inciso IX).

No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta, em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida em poder dos pacientes – e 226,32 gramas de maconha, repartidos em 240 porções, e 122,1 gramas de crack, divididos em 396 porções.

Com efeito, [...] esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva ( HC n.º 547.239/SP , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).

Confira-se, a título de ilustração, julgados desta Corte Superior:

[...]

3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva salientou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas, evidenciado pela quantidade de entorpecentes (quase 10 kg de maconha).

4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).

[...]

7. Ordem denegada ( HC n.º 463.476/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12.

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva ( RHC n.º 61.112/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em

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22/9/2015, DJe 1º/10/2015; RHC n.º 60.962/MG , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015).

2. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC n.º 108.314 , Rel.Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011; HC n.º 112.642 , Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, HC n.º 297.256/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC n.º 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014.

3. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n.º 63.580/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015).

Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" ( AgRg no HC n.º 127.486/SP , Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).

Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" ( HC n.º 472.912/RS , Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).

Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: "[...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social

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[...]" ( HC n.º 123.172/MG , Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).

Em harmonia, esta Corte entende que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" ( RHC n.º 120.305/MG , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Intimem-se.

Subsistem inabaláveis esses fundamentos, os quais são suficientes para

manter a decisão agravada.

Note-se que a custódia imputada aos pacientes está devidamente justificada,

visando garantir a ordem pública, notadamente em virtude da apreensão de significativa

quantidade de drogas - 226,32 gramas de maconha, repartidos em 240 porções, e 122,1

gramas de crack, divididos em 396 porções.

No ponto, "esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a

variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento

para a decretação da prisão preventiva" ( HC n. 547.239/SP , Relator Ministro REYNALDO

SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).

Ainda, nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

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encontraram maconha em automóvel estacionado no lavajato do ora paciente, além de munição de uso permitido.

2. A par disso: os condutores do flagrante teriam avistado na região um veículo compatível com aquele descrito na denúncia anônima, razão pela qual abordaram o seu proprietário, em cuja residência encontraram grande quantidade de drogas ilícitas.

3. Apesar da afirmação, no agravo regimental, de que os réus são parentes, as decisões relativas à prisão cautelar não apontavam tal vínculo entre o paciente e a droga apreendida com o segundo conduzido, também não registraram que o veículo no qual se encontraram drogas pertencesse ao paciente, nem consignaram que ele tivesse conhecimento da existência dos entorpecentes ilegais.

4. Embora se trate de prisão cautelar, para a qual a prova indiciária é suficiente, nota-se que as instâncias ordinárias não referiram elemento algum sobre o dolo atribuído ao paciente, quanto ao crime de tráfico de drogas ilícitas, razão pela qual não se pode considerar atendido o requisito do fumus comissi delicti.

5. Também não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, pois não se percebe que o paciente esteja a evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário.

6. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.

7. Desse modo, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.

8. Outrossim, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.

9. O possível concurso entre o crime da lei de drogas e o crime da lei de armas também não justificaria o cárcere provisório.

10. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, c, e do art. 4º, I, c, ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do covid-19 -, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar.

11. Agravo regimental não provido."(AgRg HC n. 651.255/MS , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta,

Superior Tribunal de Justiça

julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar ( AgRg no HC n. 127.486/SP , Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).

Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela ( HC n. 472.912/RS , Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).

Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública ( RHC n. 120.305/MG , Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Ante o exposto, conheço do agravo regimental, mas lhe nego provimento.

É como voto.

.

Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2021/XXXXX-1 HC 705.053 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: XXXXX20218260594 XXXXX20218260000

EM MESA JULGADO: 23/11/2021

Relator

Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MÁRIO FERREIRA LEITE

Secretário

Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PEDRO HENRIQUE PEDRETTI LIMA - RJ210737

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LUIZ HENRIQUE DONGHI MIRANDA (PRESO)

PACIENTE : HUDSON HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e

Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : LUIZ HENRIQUE DONGHI MIRANDA (PRESO)

AGRAVANTE : HUDSON HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA (PRESO)

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PEDRO HENRIQUE PEDRETTI LIMA - RJ210737

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1327426903/inteiro-teor-1327426917

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