12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.998.706 - PA (2021/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO : JOSÉ ULISSES GUIMARÃES
ADVOGADO : MARIANI CANEIRO CHATER - DF025235
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL. DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL IMÓVEL PRODUTIVO. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Quanto à controvérsia recursal, alega violação dos arts. 6º, § 2º, e 9º da Lei n. 8.629/1993, no que concerne à possibilidade de desapropriação do imóvel rural em comento, uma vez que não cumpre, simultaneamente, os critérios da função social da propriedade, em especial, a função ambiental, trazendo os seguintes argumentos:
Inicialmente, convém consignar que inexiste qualquer linha de dúvida de que o imóvel rural em apreciação não cumpre sua função social no aspecto econômico! (fl. 1.419).
Deveras, o art. 6º da Lei nº 8.629/93 é bastante claro e objetivo ao afirmar que se considera propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente (art. 6, caput). O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel (art. 6, §1º). O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento) (art. 6, §2º) (fl. 1.419).
Os dispositivos em questão não deixam margem para qualquer apreciação elástica pelo aplicador da norma: a função social apenas é cumprida quando a propriedade rural atende, SIMULTANEAMENTE aos requisitos impostos. Vale dizer, basta que não se cumpra um dos aspectos para que o imóvel seja suscetível de desapropriação para fins N135
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de reforma agrária (fl. 1.421).
Nesta toada, restando inconteste que o imóvel rural descumpriu a função ambiental, portanto, não se qualifica como propriedade produtiva, outra solução jurídica não há que não reconhecer que o imóvel não cumpre sua função social, estando, assim, suscetível de ser desapropriado, nos moldes do art. 184 da CF. Qualquer intepretação em outro sentido consiste em contradição não comportada pela normatização de regência (fl. 1.421).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia alegada, o acórdão recorrido assim decidiu:
Sobre a questão a respeito do descumprimento da legislação ambiental da propriedade como pressuposto para a desapropriação para fins de reforma agrária, o julgado embargado consignou que, embora o cumprimento da função social da propriedade passe também pela utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (art. 186, II - CF), a pretensão do INCRA, em sequenciar o procedimento de desapropriação apenas por esse quesito, não pode ser atendida, visto que o imóvel teria sido classificado como produtivo por decisão judicial em mandado de segurança e a Constituição veda, expressamente, a desapropriação agrária de área com essa classificação (fl. 1.410).
Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.
Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
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Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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