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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1908368 - MS (2021/0167177-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : MARCO ANTONIO ARAÚJO
ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : NEI CALDERON - MS015115
INTERES. : ANTONIO CAVALCANTE
INTERES. : MARCO ANTÔNIO ARAÚJO
INTERES. : MARCHESINI & GONZALEZ - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OUTRO NOME : SANDRO PISSINI & MARQUESINI - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MARCO ANTONIO ARAÚJO contra
decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez interposto, com
fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 385):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO
REVISIONAL - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - RECURSO
DESPROVIDO.
Não tendo a cédula executada sido objeto de revisão nos autos da ação
revisional de contrato proposta pelo devedor, não há se falar coisa julgada
sobre o título.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 504-509).
Nas razões do recurso especial, o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, a existência de prejudicialidade das questões discutidas nos presentes autos em virtude da coisa julgada, tendo em vista a mesma relação de direito material analisadas nos autos da ação revisional de n. 0017002-24.2010.8.12.000.
Defendeu ainda, que a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração é descabida, porque o recurso tinha o propósito de prequestionamento das matérias suscitadas.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
De início, cabe destacar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Na hipótese, verifica-se que a argumentação apresentada no recurso especial, relativamente à tese concernente à suposta prejudicialidade dos embargos à execução em virtude de anterior demanda revisional, mostra-se deficiente, em razão da não indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja interpretação tenha sido divergente pelos tribunais, o que atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1838011/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)
No que concerne ao afastamento da multa aplicada no julgamento dos
aclaratórios, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no
sentido de que é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, quando as questões tratadas forem devidamente fundamentadas na
decisão embargada e ficar evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração.
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC.
(EDcl no RO n. 109/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/2/2017).
Na espécie, verifica-se que o Tribunal local, ao apreciar os embargos de
declaração opostos pelo recorrente, deixou claro que o intuito da parte era rediscutir
questões já decididas no acórdão, ficando evidente a intenção procrastinatória do
recurso.
Diante desse contexto, para ultrapassar a conclusão assentada no aresto
recorrido, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando
a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ.
Ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que, quanto à configuração dos danos morais e ao valor arbitrado a título de indenização, a Corte de origem os apreciou com base no conteúdo fático-probatório dos autos. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar-se na seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Não é possível o conhecimento do recurso, uma vez que a análise da incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1504440/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator