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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1873234 SP 2020/0107181-1 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1873234 - SP (2020/0107181-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA DE SEGUROS IV
ADVOGADOS : LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816 CARLOS ROSSETO JUNIOR - SP118908
RECORRIDO : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO : FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA - SP376349
DECISÃO
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP
interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida
nos autos do Processo n. 0420513-23.1997.8.26.0100 (cumprimento de sentença), em que
contende com Condomínio Edifício Paulista de Seguros IV, que indeferiu o pedido da
agravante de restituição de valores que teriam sido levantados indevidamente pelo
condomínio edilício.
O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao agravo de instrumento,
reformando a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 277):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Repetição de tarifas de água e esgoto cobradas
a maior - Levantamento, por parte do credor, de quantia superior ao seu crédito -Reconhecimento - Possibilidade de restituição nos próprios autos - Decurso do lapso
prescricional e preclusão não reconhecidos - Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração pelo condomínio edilício agravado, foram
eles rejeitados (fls. 295-298).
Condomínio Edifício Paulista de Seguros IV interpôs recurso especial,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual
aponta a negativa de vigência ao art. 206, §3°, IV, do Código Civil, porquanto, em
apertada síntese, tratando o caso de pretensão de enriquecimento ilícito por levantamento
a maior de numerário depositado a título de repetição de indébito de faturas de água,
cobradas indevidamente, a prescrição seria a trienal, regulada pelo citado dispositivo.
Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 309-315.
É o relatório. Decido.
Em relação à alegação de negativa de vigência ao art. 206, §3°, IV, do Código
Civil, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu
entendimento (fls. 277-279):
[...].
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de ação de repetição de indébito fundada em fornecimento de água e coleta de esgoto, na fase de cumprimento da sentença, indeferiu o pedido da devedora de restituição de valores que teriam sido levantados indevidamente pelo credor.
[...].
Não ocorreu o decurso do lapso prescricional da pretensão da agravante, do que foi objeto de levantamento a maior pelo agravado. Tal lapso, na espécie, não se rege pelo disposto no inciso IV, do parágrafo 3º, do artigo 206, do Código Civil (enriquecimento sem causa), mas pelo disposto no artigo 205, do mesmo Código.
Isto porque inequivocamente as quantias depositadas pela agravante e levantadas pelo agravado referem-se a tarifas pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, sendo decenal o prazo prescricional tanto da pretensão de cobrança, como da de repetição do indébito, consoante entendimento jurisprudencial assentado.
Poder-se-ia argumentar que as verbas em questão não se referem, apenas, a tarifas, posto envolverem também correção monetária, juros de mora e honorários de advogado. Todavia, estas últimas verbas são acessórias do principal, ou seja, das tarifas, de forma que o lapso prescricional rege-se pelo disposto no referido artigo 205, do Código Civil.
[...].
Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte
Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu tratar-se a hipótese dos
autos de prescrição decenal regulada pelo art. 205, do Código Civil, porquanto a
pretensão da concessionária recorrida seria de restituição de quantias depositadas pela
concessionária recorrida e levantadas indevidamente pelo recorrente, tratando-se esse
numerário de tarifas pelo fornecimento de água e coleta de esgoto.
Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma
pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fáticoprobatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ATOS ÍMPROBOS. REEXAME DE PROVAS.
1. Com relação ao art. 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2016.
2. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição da pretensão, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do transcurso do prazo de cinco anos, contados do término do segundo mandato da parte.
3. A conclusão da instância ordinária está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia apenas no fim do segundo mandato dos agentes políticos. Precedentes: AgInt no REsp 1.720.000/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/2/2019, DJe 6/3/2019; AgRg no REsp 1.409.468/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/4/2019, DJe 15/5/2019.
4. A modificação do entendimento firmado pela Corte local demandaria o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ.
5. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
6. Na espécie, a Corte regional entendeu que o demandado praticou atos de improbidade administrativa, em razão da malversação de verbas oriundas de convênio para construção de casas populares.
7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1883503/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegada prescrição da pretensão de exigir contas dos valores administrados pelo banco, sob o fundamento de que o Fundo 157, instituído pelo Decreto-Lei n. 157/1967, não possuía nenhuma previsão de resgate ou prazo de vencimento. Rever tal conclusão esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1791387/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Ademais, ainda que afastada a incidência da Súmula 7/STJ, constata-se do
acerto do decisum recorrido, porquanto, tratando-se a pretensão de repetição de indébito
de tarifas de água e esgoto de prescrição decenal, consoante o estabelecido no art. 205, do
Código Civil, por certo que o levantamento indevido de numerário depositado a esse
título, discutido nos mesmos autos, não poderia implicar no estabelecimento de prazo
prescricional menor, três anos, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator