27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 183943 MA 2021/0348669-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183943 - MA (2021/0348669-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CUSTÓDIA - PE
INTERES. : F DA S P
ADVOGADO : GEISIEL RODRIGUES ALVES - PE037596
INTERES. : A F A DO N
ADVOGADO : KARLEANDRO PEREIRA DE SOUSA - MA015076
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
2. "O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". (CC 111.130/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/02/2011).
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Custódia/PE.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo
de Direito da 1ª Vara da Família de Imperatriz/MA, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª
Vara de Custódio/PE, suscitado.
Ação: modificação de guarda de menor ajuizada pela mãe em face do pai, em
que se pretende transmudar a guarda compartilhada entre os genitores para unilateral
pela mãe.
Decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Custódio/PE: declinou a
competência para o juízo da Comarca de Imperatriz/MA, local de domicílio do genitor da
menor.
Decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Família de
Imperatriz/MA: suscitou o presente incidente por entender que "a competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do parecer exarado pelo Ministério Público, é de fato do local do domicílio dos pais ou de onde a criança se encontra".
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela declaração da competência Juízo de Direito da 2ª Vara de Custódia/PE, local onde é exercida a guarda fática do menor.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A inteligência do art. 147, I, do ECA é a de que o foro competente para julgar controvérsias sobre guarda e alimentos é o do domicílio de quem detém a guarda de fato do infante, de forma a minimizar os impactos do litígio na vida do menor e a oferecer prestação jurisdicional a este de forma rápida e efetiva.
Com efeito, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, (...) cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide." (CC 111. 130/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/02/2011).
Outrossim, a Segunda Seção do STJ sumulou entendimento no sentido de que a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
Na hipótese, há notícia nos autos que guarda fática da menor está sendo exercida pela mãe, que atualmente é domiciliada na cidade de Custódia/PE.
Assim, em atenção ao disposto na Súmula 383/STJ e no art. 147 do ECA, temse que a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Custódia/PE, comarca em que a menor atualmente reside.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Custódia/PE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 21 de novembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora