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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1968300 RS 2021/0333546-4 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1968300 - RS (2021/0333546-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORES : FÁBIO CRUZ KLEIN - RS039378
NATALIA DE AZEVEDO MORSCH JOU - RS039367
RECORRIDO : MAURO VASQUEZ RUBIM
RECORRIDO : CLOVIS MIGUEL DE LIMA FINGER
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO MORAES
ADVOGADO : FÁBIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA - RS038154
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL contra acórdão prolatado pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 128e):
AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESCABIMENTO. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA PARCELA. NÃOINCIDÊNCIA DO IMPOSTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO N 2 1.192.556-PE DO STJ.
Tratando-se de matéria constitucional, de competência do STF, não há sujeição aos efeitos do recurso repetitivo n° 1.192.556-PE DO STJ
O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária que opte por permanecer em atividade faz jus a abono de permanência até completar as exigências para aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, introduzido pela EC 41/03, e do art. 7 2 da Lei rf 10.887/04.
Tratando-se de verba de natureza indenizatória, e não remuneratória, diante do incentivo concedido ao servidor para que permaneça em atividade, acarretando benefício ao Estado, que não terá de preencher o cargo e arcar com os proventos da inatividade, não incide sobre abono de permanência o imposto de renda, ausentes as hipóteses dos arts. 43 e 44, ambos do CTN. Precedentes do TJRGS e STJ.
PREQUESTIONAMENTO .
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta nos autos.
Agravo desprovido .
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 43 do Código Tributário Nacional – "a v. decisão recorrida contrariou a regra veiculada no Código Tributário Nacional, art. 43, ao excluir da sua incidência verba remuneratória, que acresce o patrimônio do servidor, bem como desafiou entendimento pacificado do STJ" (fl. 143e) e "O STJ decidiu em regime de recurso repetitivo no Recurso Especial n° 1.192.556, que os rendimentos recebidos a título de abono de permanência sujeitam-se a incidência do imposto de renda, vez que não há lei que autorize a desconsiderar tais verbas como rendimento isento" (fl. 148e)
Sem contrarrazões (fl. 174e), o recurso foi admitido (fls. 202/207e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.192.556/PE (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6/9/2010), processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual incide imposto de renda sobre o abono de permanência, nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010).
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, declarar a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência.
Tendo em vista idêntica pretensão veiculada na simultânea via extraordinária, o Recurso Extraordinário de fls.161/172e restou prejudicado, nos termos dos arts. 1.031, § 1º e 1.042, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Mantenho a condenação em honorários advocatícios fixada na instância ordinária, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Brasília, 25 de novembro de 2021.
REGINA HELENA COSTA
Relatora