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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 184327 MS 2021/0367441-5 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184327 - MS (2021/0367441-5)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS DE CAMPO GRANDE - MS
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
1ª Vara de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública e Registros Públicos de Campo Grande/MS , nos autos da ação execução de
sentença promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do Estado
do Mato Grosso do Sul, objetivando a cobrança de honorários periciais adiantados, em
demanda na qual a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Originalmente, a demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e
Registros Públicos de Campo Grande/MS, que declinou da competência para o Juízo
Federal, em razão da competência federal possuir previsão constitucional.
Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande/MS suscita o
presente conflito negativo de competência, por reconhecer a incompetência da Justiça
Federal executar, em sede de cumprimento de sentença, decisões judiciais proferidas pela
Justiça Estadual, ainda que digam respeito à autarquia previdenciária federal.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para
julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do
Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal
processar e julgar as causas nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
(autarquia da União) figura como parte, seja na condição de autor, réu, assistente ou
opoente.
Contudo, o art. 516 do Código de Processo Civil estabelece que o
cumprimento de sentença ocorra no âmbito do juízo que processou e julgou a causa em
primeiro grau. Quando se trata de tema concernente à Fazenda Pública, entretanto, a Lei
12.153/2009 dispõe:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3º (VETADO)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSS,
autarquia federal, contra o Estado do Mato Grosso do Sul, pleiteando a execução
de honorários periciais antecipados em ação cuja parte sucumbente, é beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Ao apreciar caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no
sentido de que, "mesmo que o Estado não tenha participado da lide originária, é cabível o
cumprimento da sentença iniciado pelo INSS visando o ressarcimento dos honorários
periciais antecipados pela autarquia previdenciária, porque a autora/vencida é beneficiária
da justiça gratuita" (STJ, AREsp 1.615.830/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
decisão monocrática, julgado em 27/09/2020, DJe 02/09/2020).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE EM QUE O ÔNUS RECAI SOBRE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. Esta Superior Corte possui entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao Estado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 151.478/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUCUMBENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 923.112/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RI/STJ, conheço do
conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente, para o
processamento e julgamento da causa, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Registros Públicos de Campo Grande - MS.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator