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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RMS_67917_c6e76.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67917 - SP (2021/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do MS n. XXXXX-71.2021.8.26.0000, denegou a segurança, mantendo a imposição de multa determinada pela 2ª Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP nos autos do Processo n. XXXXX-74.2020.8.26.0597. A recorrente alega, em síntese, que a multa de 10 salários mínimos aplicada à advogada Dra. Giselle Borghesi Arruda no termo de audiência deve ser cassada, posto que a recusa em oferecer alegações orais (ato específico) na audiência criminal se deu por motivo imperioso e, por conseguinte, não configura abandono processual (fl. 84). Pede, em caráter liminar, a suspensão da multa; e, no mérito, a sua cassação (fls. 81/85). É o relatório. O deferimento de liminar em recurso em mandado de segurança é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa à suspensão da multa do art. 226 do Código de Processo Penal não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida. Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostra-se necessária a manifestação do Ministério Público Federal. Indefiro o pedido liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2021. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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