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- 2º Grau
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Inteiro Teor
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812509 - SP (2019/0118791-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : FINANCIAL ABV PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS : SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - SP128596 OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918 GIORDANA TASCHETTI RICCI - SP373961
EMBARGADO : CORUMBE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO : WAGNER CAMPOS DO AMARAL RENNO
EMBARGADO : HOSPITAL MARIA THEREZA RENNÓ S.A
ADVOGADO : IGOR PETRELIS DE FRANCO - SP286582
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
2. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812509 - SP (2019/0118791-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : FINANCIAL ABV PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS : SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - SP128596 OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918 GIORDANA TASCHETTI RICCI - SP373961
EMBARGADO : CORUMBE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO : WAGNER CAMPOS DO AMARAL RENNO
EMBARGADO : HOSPITAL MARIA THEREZA RENNÓ S.A
ADVOGADO : IGOR PETRELIS DE FRANCO - SP286582
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
2. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1272/1276, e-STJ), opostos por FINANCIAL ABV PARTICIPAÇÕES S.A, contra o acórdão de fls. 1.266/1.268 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que não conheceu do agravo interno interposto pela ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Inconformada (fls. 1.272/1.276, e-STJ), a recorrente opõe embargos de declaração, no qual sustenta a existência de omissão e contradição a macular o
acórdão recorrido. Assevera, em suma, que fundamento utilizado para o não conhecimento do recurso de agravo interno não teve nenhuma relação com o desprovimento do recurso especial em mérito.
Sem impugnação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de
declaração não merecem acolhimento, visto que a embargante não demonstrou a
existência de qualquer vício a macular o julgado.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado , como pretende a ora embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER ABUSIVO DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NCPC.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Depreende-se do art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
3. A multa aludida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas (AgInt no AREsp nº
1.173.359/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 12/3/2018).
4. Considerando-se que não ficou demonstrado o caráter abusivo do agravo interno anteriormente interposto nem o intuito protelatório do presente recurso integrativo, recomendável o afastamento da imposição da multa aplicada com fulcro no art. 1021, § 4º, do NCPC.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
(EDcl no AgInt no REsp 1748207/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1498305/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019)
Depreende-se dos autos que a recorrente não demonstrou a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão, tratando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
A decisão embargada não conheceu do agravo interno, sob o seguinte fundamento (fls. 1267/1268, e-STJ):
1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada.
No caso dos autos, a agravante não combateu especificamente, como lhe competia, os fundamentos utilizados na decisão agravada, atendo-se a reafirmar a razão do apelo nobre quanto à negativa de prestação jurisdicional e a não incidência do óbice previsto na Súmula n.7/STJ. Dessa forma, deixou de rebater o fundamento de ausência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os agravantes devem infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
O referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º, in verbis:
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
(...)
Assim, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte Superior.
Desta forma, o que se verifica, em verdade, é a adoção, no julgado impugnado, de posição contrária aos interesses da parte. Ocorre que o recurso de embargos de declaração é incabível para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
Inexistindo qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do NCPC, não há razão para modificar a decisão embargada.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
EDcl no AgInt no REsp 1.812.509 / SP
Número Registro: 2019/0118791-5 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
10063497120158260100 1064257-23.2014.8.26.0100 10642572320148260100
Sessão Virtual de 23/11/2021 a 29/11/2021
Relator dos EDcl no AgInt
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FINANCIAL ABV PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS : SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - SP128596 RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918 OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553 GIORDANA TASCHETTI RICCI - SP373961
RECORRIDO : HOSPITAL MARIA THEREZA RENNÓ S.A
ADVOGADO : IGOR PETRELIS DE FRANCO - SP286582
AGRAVANTE : HOSPITAL MARIA THEREZA RENNÓ S.A
ADVOGADO : IGOR PETRELIS DE FRANCO - SP286582
AGRAVADO : FINANCIAL ABV PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS : SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - SP128596 RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918 OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553 GIORDANA TASCHETTI RICCI - SP373961
INTERES. : CORUMBE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
INTERES. : WAGNER CAMPOS DO AMARAL RENNO
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO - CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
GIORDANA TASCHETTI RICCI - SP373961
EMBARGADO : CORUMBE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO : WAGNER CAMPOS DO AMARAL RENNO
EMBARGADO : HOSPITAL MARIA THEREZA RENNÓ S.A
ADVOGADO : IGOR PETRELIS DE FRANCO - SP286582
TERMO
A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 30 de novembro de 2021