6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 141333 - SP (2021/0009659-7)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : FRANCISCO DIAS DE CAMARGO
ADVOGADOS : ALEXANDRE DAIUTO LEÃO NOAL E OUTRO (S) - SP251410 RODRIGO DYER RODRIGUES DE MORAES - SP418161
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.
2. No caso dos autos, a pretexto da necessidade de afastar omissão no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de novembro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 141333 - SP (2021/0009659-7)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : FRANCISCO DIAS DE CAMARGO
ADVOGADOS : ALEXANDRE DAIUTO LEÃO NOAL E OUTRO (S) - SP251410 RODRIGO DYER RODRIGUES DE MORAES - SP418161
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.
2. No caso dos autos, a pretexto da necessidade de afastar omissão no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta
Turma, de minha relatoria, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL JÁ CUMPRIDA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. WRIT. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus para discutir a existência ou não do crime que já teve a sua punibilidade extinta, como ocorreu no caso em que restou extinta a punibilidade em 26 de março de 2020, com o cumprimento do acordo de transação penal, e o mandamus foi impetrado em 7 de outubro de 2020.
"Ausente qualquer ameaça ou coação à liberdade de locomoção do sentenciado, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir deste feito, sendo o caso de aplicação do Enunciado Sumular n. 695 do Supremo Tribunal Federal, a saber: '[não] cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade'"( AgRg no HC 234.719/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/3/2018).
2. Agravo regimental desprovido." (fl. 310)
O embargante alega que o julgamento deixou de examinar a matéria sob o enfoque constitucional, ressaltando “em que pese já ter sido declarada a extinção da punibilidade, considerando as consequências da transação penal para o agravante, notadamente a impossibilidade de usufruir de outros benefícios da justiça criminal negocial, a homologação da transação penal efetivamente apresenta ameaça ao direito de locomoção do agravante” (fl. 320).
Assim, com a alegação de omissão no decisum, requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive com efeitos modificativos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.
Na hipótese dos autos, os argumentos da defesa demonstram tão somente o inconformismo com o resultado do julgamento.
O tema referente à transação penal que se pretende anular já foi devidamente apreciado, destacando-se a impossibilidade da discussão, em habeas corpus, quanto à existência ou não de crime que já teve a sua punibilidade extinta em 26 de março de 2020, com o cumprimento do acordo de transação penal, pois "nos termos da jurisprudência desta Casa, não há 'interesse de agir no recurso ou ação em que o réu teve extinta sua punibilidade, independentemente da tese defendida' ( AgRg no HC n. 176.346/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/2/2014).
No mesmo caminhar:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCESSÃO INDULTO. PUNIBILIDADE EXTINTA. SÚMULA N. 695 DO STF. PREJUDICIALIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente qualquer ameaça ou coação à liberdade de locomoção do sentenciado, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir deste feito, sendo o caso de aplicação do Enunciado Sumular n. 695 do Supremo Tribunal Federal, a saber:"[não] cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
2. Na caso, foi julgada extinta a punibilidade do paciente, ante a concessão de indulto. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no HC 234.719/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/3/2018).
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PREJUDICIALIDADE DA INTERPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. SÚMULA 695 DO STF. PERDA DE OBJETO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O cumprimento integral da pena é causa de prejudicialidade da impetração, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção, nos termos do que dispõe a súmula 695 do STF. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
( EDcl no RHC 41.797/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/5/2016).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2021/0009659-7 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 141.333 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 01000540320208269013 15040176720198260445 22410672920208260000
EM MESA JULGADO: 23/11/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO FERREIRA LEITE
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FRANCISCO DIAS DE CAMARGO
ADVOGADOS : ALEXANDRE DAIUTO LEÃO NOAL E OUTRO (S) - SP251410 RODRIGO DYER RODRIGUES DE MORAES - SP418161
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Ação Penal - Transação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : FRANCISCO DIAS DE CAMARGO
ADVOGADOS : ALEXANDRE DAIUTO LEÃO NOAL E OUTRO (S) - SP251410 RODRIGO DYER RODRIGUES DE MORAES - SP418161
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
" A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos. "
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.