16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1852830 -RJ (2021/XXXXX-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : PAOLA MARIA BARONCINI MACIEL
ADVOGADOS : FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386 RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
EMBARGADO : FERNANDO JORGE CASSAR
ADVOGADO : JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA - RJ104083
INTERES. : BLUE SPACE BRANDS BRASIL S.A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva da embargante.
2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 22 de novembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1852830 -RJ (2021/XXXXX-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : PAOLA MARIA BARONCINI MACIEL
ADVOGADOS : FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386 RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
EMBARGADO : FERNANDO JORGE CASSAR
ADVOGADO : JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA - RJ104083
INTERES. : BLUE SPACE BRANDS BRASIL S.A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva da embargante.
2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por PAOLA MARIA
BARONCINI MACIEL, contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração no
agravo interno no agravo em recurso especial que interpusera.
Nas razões do presente recurso, a embargante sustenta a existência de
omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva, que constitui matéria de
ordem pública.
É o relatório.
VOTO
embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nas razões dos presentes embargos, a embargante se limita a sustentar a existência de omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
Ocorre que a matéria não foi conhecida quando do julgamento do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento.
Ressalte-se que, ainda que se trate de tema que configure matéria de ordem pública, o devido prequestionamento permanece como requisito indispensável. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.021.641/MG, 3ª Turma, DJe de 19/05/2017 e AgInt no AREsp 613.606/PR, 4ª Turma, DJe de 17/05/2017.
Ademais, nos embargos de declaração anteriores, a embargante, no que se refere à ausência de prequestionamento, se limitou a aduzir a existência de contradição. Contudo, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese.
Assim, revela-se nítida a pretensão da embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.
Por conseguinte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração e, tendo em vista o seu manifesto caráter protelatório, condeno a embargante ao pagamento de multa em favor do embargado, no montante correspondente a 0,5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sem prejuízo da elevação da penalidade na hipótese de reiteração.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.852.830 / RJ
Número Registro: 2021/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0XXXXX20188190001 XXXXX20128190001 XXXXX20188190001 202024510177
Sessão Virtual de 16/11/2021 a 22/11/2021
Relator dos EDcl nos EDcl no AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : PAOLA MARIA BARONCINI MACIEL
ADVOGADOS : FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386 RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
AGRAVADO : FERNANDO JORGE CASSAR
ADVOGADO : JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA - RJ104083
INTERES. : BLUE SPACE BRANDS BRASIL S.A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : PAOLA MARIA BARONCINI MACIEL
ADVOGADOS : FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386 RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
EMBARGADO : FERNANDO JORGE CASSAR
ADVOGADO : JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA - RJ104083
INTERES. : BLUE SPACE BRANDS BRASIL S.A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
TERMO
Brasília, 23 de novembro de 2021