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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1786392 PR 2020/0295204-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1786392 PR 2020/0295204-6
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/11/2021
Julgamento
22 de Novembro de 2021
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que não conheceu do agravo interno, por não terem sido as bases da decisão agravada atacadas, conforme o comando do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Súplica com intento manifestamente protelatório, dado que insiste a embargante em alegações de mérito, já decididas por duas vezes e, esta altura, superadas com o acórdão ora embargado, cuja conclusão de não conhecimento do agravo interno não mereceu nenhuma linha nas razões dos presentes embargos.
3. Em tal contexto, fica evidente a pretensão de prolongar o fim do processo que já dura quase quinze anos e ainda não teve sentença de mérito, apta a resolver a contenda.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.