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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgRg na PETIÇÃO Nº 13410 - DF (2020/0101982-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : IVALDIR LANCE
ADVOGADO : IVALDIR LANCE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP042283
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO
AGRAVADO : PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO : ADILSON ARAÚJO
AGRAVADO : ANTONIO RIGOLIN
AGRAVADO : ROSANA SPINELLI
AGRAVADO : MARILIA DE FREITAS CORREA
AGRAVADO : NELSON FERNANDES JUNIOR
AGRAVADO : CLAUDIO ANDRE FERNANDES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. CONDUTAS ABSTRATAMENTE CONSIDERADAS COMO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REJEIÇÃO. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO OFENDIDO. LEGITIMIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Múltiplas petições atravessadas pelo signatário, veiculando desconformidade com as manifestações judiciais.
2. Em conformidade ao que dispõem os arts. 932 do Código de Processo Civil – CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal – CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores. Ausência de violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.
3. Condutas narradas que revelam crime cuja apuração se dá através de ação penal pública incondicionada. Promoção de arquivamento da petição que possui natureza vinculante. Precedentes.
4. Agravo regimental interposto objetivando a reforma da decisão de arquivamento.
5. Ausência de legitimidade e interesse recursal. Agravante que não é parte, não podendo ser habilitado como assistente de acusação, em razão da inexistência de ação penal deflagrada. Mero inconformismo com a manifestação ministerial e a decisão de arquivamento da petição, de natureza não jurisdicional. Ausência de interesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 26 de outubro de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg na PETIÇÃO Nº 13410 - DF (2020/0101982-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : IVALDIR LANCE
ADVOGADO : IVALDIR LANCE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP042283
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO
AGRAVADO : PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO : ADILSON ARAÚJO
AGRAVADO : ANTONIO RIGOLIN
AGRAVADO : ROSANA SPINELLI
AGRAVADO : MARILIA DE FREITAS CORREA
AGRAVADO : NELSON FERNANDES JUNIOR
AGRAVADO : CLAUDIO ANDRE FERNANDES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. CONDUTAS ABSTRATAMENTE CONSIDERADAS COMO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REJEIÇÃO. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO OFENDIDO. LEGITIMIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Múltiplas petições atravessadas pelo signatário, veiculando desconformidade com as manifestações judiciais.
2. Em conformidade ao que dispõem os arts. 932 do Código de Processo Civil – CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal – CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores. Ausência de violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.
3. Condutas narradas que revelam crime cuja apuração se dá através de ação penal pública incondicionada. Promoção de arquivamento da petição que possui natureza vinculante. Precedentes.
4. Agravo regimental interposto objetivando a reforma da decisão de arquivamento.
5. Ausência de legitimidade e interesse recursal. Agravante que não é parte, não podendo ser habilitado como assistente de acusação, em razão da inexistência de ação penal deflagrada. Mero inconformismo com a manifestação ministerial e a decisão de arquivamento da petição, de natureza não jurisdicional. Ausência de interesse.
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por IVALDIR LANCE contra decisão que acolheu a promoção de arquivamento da petição interposta pelo agravante.
O agravante, originariamente, apresentou petição na qual afirmava “aforar ação penal privada originária (art. 105, I, a, da CF) por denunciação caluniosa”, em face das pessoas apontadas, dentre as quais autoridades com foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça.
Os autos foram com vistas ao Ministério Público Federal que opinou pelo arquivamento da petição, com a rejeição da queixa-crime, com base na manifesta ilegitimidade do agravante, em se tratando de ação penal pública incondicionada.
Decisão de fls. 218/222 acolhendo integralmente a manifestação ministerial e determinando o arquivamento dos autos.
Interpôs-se agravo interno contra essa decisão, tendo se manifestado o Ministério Público Federal pelo seu não conhecimento e, subsidiariamente pelo seu desprovimento.
É o sucinto relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Prefacialmente, importa esclarecer que nos termos dos arts. 932 do Código de Processo Civil – CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores. Não há que se falar, em tais hipóteses, em violação ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido:
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - O art. 557 do CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do RISTJ, permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ( RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 01/04/2016).
3. A decisão que acolheu a promoção ministerial no sentido do arquivamento
da petição inicial, não possui caráter jurisdicional, sendo inescapável o pleito formulado,
tendo em vista, ainda, a total inépcia da peça vestibular, seja compreendida como
representação, seja analisada como queixa-crime. Com efeito, os fatos narrados pelo
ora agravante em suas múltiplas manifestações nos autos, dizem respeito, em tese, ao
delito de denunciação caluniosa. A persecução penal, em tal hipótese, somente se
deflagra mediante ação penal pública incondicionada, conforme disposição de lei.
4. Nesses termos, considerando que a petição não possui natureza
jurisdicional, não há como considerar o ora agravante como parte, querelante ou
assistente de acusação, falecendo legitimidade para apresentar recurso contra a
decisão monocrática que determinou o arquivamento dos autos. Nesse sentido, a
legislação de regência:
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
5. De igual sorte, falece interesse recursal ao agravante, levando-se em
conta a natureza vinculante da promoção de arquivamento realizada pelo Ministério
Público Federal, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de arquivamento do inquérito policial é formulado pelo destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de crimes de ação penal pública
incondicionada, é o Ministério Público, na condição de titular do direito de ação. 2. 'A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação.' 3. Permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal. 4. Ao magistrado caberá lançar mão, fundamentadamente, da opção inserta no art. 28, do Código de Processo Penal, apenas na hipótese em que discordar da promoção de arquivamento. Do contrário, consumado estará o arquivamento, permitindo-se o desarquivamento desde que se verifique a situação descrita no art. 18 do mesmo pergaminho legal. 5. Recurso ordinário improvido." (RMS 56.432/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/8/2018)”.
Nessa linha de entendimento, na hipótese dos autos, o ora agravante não
possui legitimidade, assim como também não demonstra interesse recursal, devendo a
decisão monocrática ser mantida em sua integralidade.
6. Posta a questão nesses termos, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO
REGIMENTAL interposto.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
AgRg na Pet 13.410 / DF
Número Registro: 2020/0101982-5 PROCESSO ELETRÔNICO
MATÉRIA CRIMINAL
Número de Origem:
Sessão Virtual de 20/10/2021 a 26/10/2021
Relator do AgRg
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
AUTUAÇÃO
REQUERENTE : IVALDIR LANCE
ADVOGADO : IVALDIR LANCE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP042283
REQUERIDO : MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO
REQUERIDO : PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE
REQUERIDO : ADILSON ARAÚJO
REQUERIDO : ANTONIO RIGOLIN
REQUERIDO : ROSANA SPINELLI
REQUERIDO : MARILIA DE FREITAS CORREA
REQUERIDO : NELSON FERNANDES JUNIOR
REQUERIDO : CLAUDIO ANDRE FERNANDES
ASSUNTO : DIREITO PENAL
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : IVALDIR LANCE
ADVOGADO : IVALDIR LANCE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP042283
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO
AGRAVADO : PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO : ADILSON ARAÚJO
AGRAVADO : ANTONIO RIGOLIN
AGRAVADO : ROSANA SPINELLI
AGRAVADO : MARILIA DE FREITAS CORREA
AGRAVADO : NELSON FERNANDES JUNIOR
AGRAVADO : CLAUDIO ANDRE FERNANDES
TERMO
A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de outubro de 2021