7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 152111 SP 2021/0262906-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 152111 SP 2021/0262906-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 03/11/2021
Julgamento
26 de Outubro de 2021
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ORDEM PRISIONAL, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECORRENTE QUE PEDE O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA PRISÃO E A FIXAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR. DECRETO PRISIONAL PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO QUE CABE AO CREDOR DOS ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o devedor de alimentos tem direito à prisão civil domiciliar, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, ou se é possível, como determinado pelo Tribunal de origem, apenas a suspensão da ordem de prisão.
2. Em razão da pandemia causada pela Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação n. 62, de 17/3/2020, consignando, em seu art. 6º, o seguinte: "Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus".
3. Posteriormente, entrou em vigor, em 12/6/2020, a Lei n. 14.010/2020, a qual determinou, dentre outras questões, que, "até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações" (art. 15). Assim, no período de 12/6/2020, quando entrou em vigor a referida lei, até a data de 30/10/2020, a conversão da prisão civil do devedor de alimentos na modalidade domiciliar passou a ser obrigatória.
4. Na hipótese, contudo, a prisão civil do recorrente foi decretada em 11 de fevereiro de 2021, isto é, após a expiração da vigência do art. 15 da Lei 14.010/2020, razão pela qual não há que se falar em obrigatoriedade da adoção do cumprimento da prisão civil em regime domiciliar. Logo, para embasar o pedido do recorrente, permanece apenas o teor da Recomendação n. 62/2020, cuja vigência foi prorrogada, pela Recomendação n. 91/2021 do CNJ, até 31 de dezembro de 2021.
5. Não estando o decreto prisional compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, período de vigência da norma do art. 15 da Lei 14.010/2020, caberá ao credor a escolha do procedimento a ser adotado, indicando se opta pelo regime domiciliar ou pela suspensão do decreto prisional, a fim de que, após o encerramento da pandemia da Covid-19, o devedor cumpra em regime fechado a prisão.
6. Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.