26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1841104 - SP
(2021/0060514-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SERGIO NAIME MANTOVANI
ADVOGADO : JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO - SP335370
AGRAVADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
ADVOGADO : CAMILA DE BRITO BRANDAO - SP309720
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. NÃO CABE ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, o dia de Corpus Christi e, também, os dias que precedem à sexta-feira da Paixão não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, o respectivo ato normativo que os estabelece deve ser juntado, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Precedentes: AgInt no AREsp 1.447.974/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.706.870/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no AREsp 1.174.371/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018.
2. Ocorre que a Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do seu resultado. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a segunda-feira de carnaval (para os recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a data da publicação do acórdão no REsp 1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que a referida segunda-feira de carnaval foi considerada feriado local).
3. "A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é o caso dos autos". (AgInt no AREsp 1.850.890/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1.7.2021)
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.104 - SP
(2021/0060514-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SERGIO NAIME MANTOVANI
ADVOGADO : JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO - SP335370
AGRAVADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
ADVOGADO : CAMILA DE BRITO BRANDAO - SP309720
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por intempestividade.
A parte agravante alega (fls. 376-379, e-STJ):
Inicialmente cabe destacar que, diferentemente do que compreendido pelo Juízo recorrido, o recurso é manifestamente TEMPESTIVO, uma vez que o recorrente fez a devida comprovação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura 251/2020 – DJE 07/10/2020, pág. 3)
(...)
No caso em testilha, o artigo 1.003, § 6º, do CPC foi atendido, vista que desde a interposição do recurso havia expressamente a informação do Direito Estadual (Provimento do Conselho Superior da Magistratura 251/2020 – DJE 07/10/2020, pág. 3);
É o relatório .
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.104 - SP
(2021/0060514-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SERGIO NAIME MANTOVANI
ADVOGADO : JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO - SP335370
AGRAVADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
ADVOGADO : CAMILA DE BRITO BRANDAO - SP309720
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. NÃO CABE ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, o dia de Corpus Christi e, também, os dias que precedem à sexta-feira da Paixão não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, o respectivo ato normativo que os estabelece deve ser juntado, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Precedentes: AgInt no AREsp 1.447.974/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.706.870/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no AREsp 1.174.371/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018.
2. Ocorre que a Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do seu resultado. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a segunda-feira de carnaval (para os recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a data da publicação do acórdão no REsp 1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que a referida segunda-feira de carnaval foi considerada feriado local).
3. "A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é o caso dos autos". (AgInt no AREsp 1.850.890/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1.7.2021)
4. Agravo Interno não provido.
Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos ingressaram neste Gabinete em 21.9.2021.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos
hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o
entendimento nela firmado.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão
agravada, in verbis:
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de SERGIO NAIME MANTOVANI, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/10/2020, sendo o agravo somente interposto em 20/11/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 expressamente determina
que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso."
Já o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, assim estabelece: "O Supremo
Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício
formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute
grave."
A leitura conjunta desses dois dispositivos leva à compreensão de que,
após a entrada em vigor do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ), somente
Superior Tribunal de Justiça
os vícios formais dos recursos tempestivos poderão ser desconsiderados, de modo
que nenhum dos demais vícios poderá ser relevado, notadamente a intempestividade.
Assim o julgamento da Corte Especial do STJ, em sessão realizada em
20.11.2017, pacificou o entendimento de que, nos casos de Recursos Especiais
interpostos na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ), o feriado
local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a
comprovação posterior, uma vez que a intempestividade configura vício grave,
insanável, conforme acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo".
4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp. 957.821/MS, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, o dia de Corpus
Christi e, também, os dias que precedem à sexta-feira da paixão não são feriados
Superior Tribunal de Justiça
forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas
datas sejam feriados locais, o respectivo ato normativo que os estabelece deve ser
juntado, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DIA DE CORPUS CHRISTI E SEXTA-FEIRA SEGUINTE. FERIADO LOCAL. GREVE DOS CAMINHONEIROS OCORRIDA EM MAIO DE 2018. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao recurso especial, aplicam-se as disposições e as orientações jurisprudenciais relativas ao CPC/2015, uma vez que o acórdão impugnado por meio do presente recurso especial foi publicado em 18/05/2018 (e-STJ fl. 185), ou seja, na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 18/05/2018 (sexta-feira, e-STJ fl. 185), iniciando o prazo recursal em 21/05/2018 (segunda-feira), com término em 08/06/2018 (sexta-feira). O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 13/06/2018 (e-STJ fl. 200), restando configurada a intempestividade do recurso.
3. A agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem no dia 22/05/2018 (aniversário do Município de Santa Rita do Passo Quatro/SP), nos dias 24/05/2018, 25/05/2018, 28/05/2018 a 29/05/2018, e 30/05/2018 (em razão da greve dos caminhoneiros), bem como no dia 31/05/2018 (dia de Corpus Christi) e no dia 1º/06/2018 (sexta-feira seguinte ao dia de Corpus Christi).
4. O dia de Corpus Christi e a sexta-feira seguinte não são previstos como feriados nacionais, por ausência de previsão legal, sendo considerados, por conseguinte, como feriados locais caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.
5. Ressalte-se que, embora a greve dos caminhoneiros, ocorrida em maio de 2018, seja em si fato amplamente noticiado, não é possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos prazos processuais no Tribunal local, especialmente porque a alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte, razão pela qual também deveria ter sido comprovada no ato da interposição do recurso especial a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem em virtude
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da greve dos caminhoneiros.
6. Na vigência do novo Código de Processo Civil, não mais se admite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso.
Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.447.974/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Não se conhece de recursos manifestamente inadmissíveis (REsp e AREsp), porquanto intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c.c. arts. 1.003, § 5.º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015.
2. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem à sexta-feira da paixão e, também, ao dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes: AgInt no AREsp 1.174.371 - GO, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 3.4.2018, DJe 10.4.2018; AgInt no AREsp 1.139.753 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.4.2018, DJe 16.4.2018.
3. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí por que não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado para as hipóteses de vícios sanáveis e o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, não admitindo comprovação posterior. Precedente: AgInt no AREsp. n. 957.821 - MS, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20.11.2017, DJe 19.12.2017.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.706.870/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO
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IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 08/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp 1.030.133/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o dia do servidor público - 28 de outubro - não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.143.033/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.134.130/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.665.808/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2017.
VI. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de
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juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
VII. No caso, a intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi perfectibilizada em 16/09/2016, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 01/11/2016, terça-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, contado em dobro, ocorrido em 31/10/2016, segunda-feira.
VIII. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo eventual comprovação posterior, sequer feita pela agravante, de forma idônea.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.174.371/GO, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10/4/2018).
Destaca-se que, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ,
nos autos do REsp 1.813.684/SP, acórdão publicado em 18.11.2019, decidiu que o
feriado local de "segunda-feira de carnaval" deve ser comprovado no ato da
interposição do recurso. No referido julgamento a questão foi modulada para
permitir aos recursos interpostos até a publicação do referido acórdão a abertura de
prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de
feriado local.
Cita-se sua ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.
2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de
HB 542 11/10/2021
AREsp 1841104 Petição : 525804/2021 C542164155230128182650@ C416;00443<14032506281@ 19:24:40
2021/0060514-9 Documento Página 9 de 11
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modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados.
4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais.
5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo.
7. Recurso especial conhecido.
(REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019)
"A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do
artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de
admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação
posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local
restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos
até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é o caso dos autos".
(AgInt no AREsp 1.850.890/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
1.7.2021)
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida
na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela
Superior Tribunal de Justiça
se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno . É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt nos EDcl no AREsp 1.841.104 / SP
Número Registro: 2021/0060514-9 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
1007610-76.2019.8.26.0053 10076107620198260053 2019/000331 2019000331 2119850-53.2019.8.26.0000 21198505320198260000
Sessão Virtual de 13/10/2021 a 19/10/2021
Relator do AgInt nos EDcl
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : SERGIO NAIME MANTOVANI
ADVOGADO : JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO - SP335370
AGRAVADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PROCURADOR : CAMILA DE BRITO BRANDAO - SP309720
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - CNH - CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : SERGIO NAIME MANTOVANI
ADVOGADO : JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO - SP335370
AGRAVADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
ADVOGADO : CAMILA DE BRITO BRANDAO - SP309720
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.