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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 923380 - RS
(2016/0142242-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : CECILIA DE JESUS MEDEIROS SILVANO
ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR E OUTRO (S) -RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL E OUTRO (S) - RS067800
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO (S) - RS025762 SIMONE ZANDONA LIMA - RS041163
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MÉRITO.
EXAME. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.113.175/DF,
submetido ao regime dos repetitivos, assentou entendimento de que
o art. 530 do CPC/1973 condiciona o cabimento dos embargos
infringentes à existência de sentença de mérito reformada por
acórdão não unânime, ainda que o objeto da divergência não seja o
próprio mérito tratado na sentença reformada, ou seja, sendo
cabível contra matéria acessória. Precedentes: AgRg nos EREsp
1.458.384/PR, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe 14/04/2016; e REsp 1.113.175/DF, rel. Ministro
Castro Meira, Corte Especial, DJe 07/08/2012.
3. O art. 530 do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n.
10.352/2001, não autoriza a interposição de embargos infringentes
na hipótese em que o acórdão recorrido extingue o feito sem
resolução do mérito, ainda que a sentença o tenha analisado. A
propósito: AgRg no REsp 1.383.418/SC, rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e
AgRg no REsp 1.025.042/RS, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/03/2014.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 923380 - RS
(2016/0142242-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : CECILIA DE JESUS MEDEIROS SILVANO
ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR E OUTRO (S) -RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL E OUTRO (S) - RS067800
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO (S) - RS025762 SIMONE ZANDONA LIMA - RS041163
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MÉRITO.
EXAME. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.113.175/DF,
submetido ao regime dos repetitivos, assentou entendimento de que
o art. 530 do CPC/1973 condiciona o cabimento dos embargos
infringentes à existência de sentença de mérito reformada por
acórdão não unânime, ainda que o objeto da divergência não seja o
próprio mérito tratado na sentença reformada, ou seja, sendo
cabível contra matéria acessória. Precedentes: AgRg nos EREsp
1.458.384/PR, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe 14/04/2016; e REsp 1.113.175/DF, rel. Ministro
Castro Meira, Corte Especial, DJe 07/08/2012.
3. O art. 530 do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n.
10.352/2001, não autoriza a interposição de embargos infringentes
na hipótese em que o acórdão recorrido extingue o feito sem
resolução do mérito, ainda que a sentença o tenha analisado. A
propósito: AgRg no REsp 1.383.418/SC, rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e
AgRg no REsp 1.025.042/RS, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/03/2014.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CECILIA DE JESUS MEDEIROS SILVANO contra decisão de e-STJ fls. 473/475, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Sumula 83/STJ.
Em suas razões, a agravante sustenta que "consoante se examinará mais detidamente às razões da presente insurgência, tendo-se em vista o provimento, por maioria, à Apelação manejada pelo ora recorrido, apresentou a recorrente, nos termos do artigo 530 do então vigente CPC/1973, Embargos Infringentes, vindo os mesmos NÃO CONHECIDOS, sob o entendimento de que ausente análise de mérito a ensejar o cabimento dos Infringentes manejados, em que pese NÃO HAVER PREVISÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO REFERIDO QUANTO À NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO A OBSTACULIZAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES"(e-STJ fl. 613).
Argumenta que é "totalmente equivocada a decisão ora agravada, pois conforme acima demonstrado, restou claro que a recorrente, ora agravante realizou a divergência jurisprudencial, sinalizando que a orientação do tribunal era diversa da decisão recorrida" (e-STJ fls. 630/631).
Impugnação apresentada (e-STJ fl. 660/664).
É o relatório.
VOTO
Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
procedente a ação para declarar indevida a retenção do Imposto de Renda e condenar o réu a devolução dos valores retidos a título de Imposto de Renda.
A Corte a quo reformou (e-STJ fls. 101/115), por maioria, em grau de apelação, a r. sentença exarada, dando provimento ao apelo para determinar a extinção da presente ação, por ausência de interesse processual, conforme o art. 267, VI do CPC/1973, sob o seguinte fundamento (e-STJ fl. 112) :
Tem-se nos autos que a autora propôs ação ordinária pretendendo o pagamento da pensão em sua integralidade e que já se deu a execução de sentença, com a expedição da respectiva RPV (requisição de pequeno valor).
Desse modo, não cabe a propositura de nova ação para requerer a repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, quando do pagamento da RPV, bastando simples petição nos autos da execução de sentença. Tudo em nome da economia e celeridade processual.
Verifica-se, portanto, que a decisão que deu provimento ao apelo e reformou a sentença, por maioria, sem análise do mérito.
Diante disso, o recorrente interpôs embargos infringentes contra acórdão que, em apelação, deu provimento ao recurso, por maioria de votos. Em suas razões, arguiu, em síntese, não haver impedimento para ajuizar ação própria para a cobrança de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre as parcelas de URV. O Tribunal a quo não conheceu dos embargos infringentes pelo fato do acórdão recorrido não ter se posicionado acerca do mérito da sentença, pois extinguiu a ação sem julgamento do mérito.
Em seu recurso especial, defendeu não haver previsão expressa quanto à necessidade de julgamento de mérito a obstaculizar a interposição de embargos infringentes, conforme art. 530 do CPC/1973.
Entretanto, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.113.175/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou entendimento de que o art. 530 do CPC/1973 condiciona o cabimento dos embargos infringentes à existência de sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, ainda que o objeto da divergência não seja o próprio mérito tratado na sentença reformada, ou seja, sendo cabível contra matéria acessória. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.458.384/PR, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/04/2016; e REsp 1.113.175/DF, rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 07/08/2012.
10.352/2001, não autoriza a interposição de embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido extingue o feito sem resolução do mérito, ainda que a sentença o tenha analisado. A propósito: AgRg no REsp 1.383.418/SC, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no REsp 1.025.042/RS, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/03/2014.
Incide, pois, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável igualmente ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 923.380 / RS
Número Registro: 2016/0142242-6 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00111101588250 01913408820118210001 02251393820158217000 111101588250 70067831313 70067831313201631456 70069244424
Sessão Virtual de 13/10/2021 a 19/10/2021
Relator do AgInt nos EDcl nos EDcl
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : CECILIA DE JESUS MEDEIROS SILVANO
ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR E OUTRO (S) - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL E OUTRO (S) - RS067800
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORES : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO (S) - RS025762
SIMONE ZANDONA LIMA - RS041163
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA
FÍSICA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : CECILIA DE JESUS MEDEIROS SILVANO
ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR E OUTRO (S) - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL E OUTRO (S) - RS067800
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO (S) - RS025762 SIMONE ZANDONA LIMA - RS041163
TERMO
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 20 de outubro de 2021