15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1961682 - PR (2021/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS - RJ079650 CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) - RJ075413 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002
AGRAVADO : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ALVORADA DO SUL LTDA
ADVOGADOS : ANA CAROLINA GOUVEA GABARDO CALIMAN - PR039253 PAULO ROSSANO DOS SANTOS GABARDO JÚNIOR - PR048086
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS
S.A. – ELETROBRAS contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO EFETIVO DAS
DIFERENÇAS NÃO CONVERTIDAS EM AÇÕES. ENTENDIMENTO DO EDV
NOS EARESP 790.288/PR, JULGADO EM 12/6/2019. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, “que a única previsão de
prolongamento de juros remuneratórios diz respeito ao saldo administrativo restante na data da
homologação (30/06/2005), saldo administrativo inferior a uma ação inteira na data da
assembleia geral, pois, o item 6.3 do REsp 1.003.955/RS combinado com a posição da Primeira
Seção do STJ sobre o tema, que foi pacificada pelo julgamento dos Embargos de Divergência
RESp. 826.809/RSé que a assembléia da Eletrobras deve ser considerada como termo final dos
juros remuneratórios reflexos do empréstimo compulsório de energia elétrica (ECE), é aquela já
realizada, mais precisamente a 143ª AGE em 30/06/2005(CONSOLIDOU-SE A DIVIDA
–ERESP XXXXX/RS), e não uma futura e hipotética, que venha contemplar o valor principal
exequendo, após o trânsito em julgado de cada demanda, pugnando por seu provimento. Caso
assim não entenda requer a suspensão do feito até o julgamento do EARESP XXXXX/PR.” (fl.
530).
Impugnação.
É o relatório. Decido.
Diante dos argumentos aqui trazidos, exerço o juízo de retratação, facultado pelo art.
259 do Regimento Interno desta Corte, para tornar sem efeito a decisão de fls. 491/492.
Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator