15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1919352 - ES (2021/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : JOVECI DO NASCIMENTO
ADVOGADO : EDGARD VALLE DE SOUZA - ES008522
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOVECI DO NASCIMENTO contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, em relação à violação dos arts. 7º, 8º e 10 do CPC.
Em suas razões, a embargante aponta omissão na decisão ora impugnada, aduzindo que apontou o laudo técnico omitido pelo acórdão embargado, referindo a data de início da incapacidade no dia 06/04/2011.
É o relatório.
Do exame da decisão combatida infere-se não assistir razão à embargante. O acórdão recorrido, mediante análise do conjunto probatório dos autos, entendeu que a incapacidade da parte autora teve início em junho de 2010 (fl. 203, e-STJ).
Ressalta-se que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que pode formar suas convicções com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos, o que ocorreu na espécie, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado.
2. Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado. Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp n. 1.585.573/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a falha estatal no episódio que ensejou dano físico permanente na autora, por ocasião do seu nascimento.
4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que pode formar suas convicções com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos, o que ocorreu na espécie, inexistindo qualquer violação do art. 479 do CPC/2015.
5. Com relação à irresignação alusiva ao valor dos danos morais e ao pensionamento imposto na origem, o recorrente não se desincumbiu de apontar, quanto a tal aspecto, qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional -Incidência da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.39.7918/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019).
Desse modo, não prospera a alegação de ser omissa, obscura ou contraditória a decisão ora embargada.
Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
Ministro OG FERNANDES
Relator