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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1824244 - SP (2021/0015584-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : JACQUELINE TEIXEIRA CHAVES ROMANINI
ADVOGADO : MARCELO MARTINS ALVES - SP331084
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
PROCURADOR : ADRIANA MAXIMINO DE MELO YNOUYE - SP143065
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JACQUELINE
TEIXEIRA CHAVES ROMANINI com respaldo na alínea “a” do permissivo
constitucional para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 385):
APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Servidora pública municipal que fora processada na via administrativa. Higidez do processo administrativo constatada. Inexistência de nulidade processual. Defesa oportunizada ao curso de todo o processo. Constitucionalidade da norma de regência do Processo Administrativo Disciplinar.
Hipótese de delegação normativa. Conduta da autora que se encontra em dissonância com aquela esperada para os servidores públicos. Inocorrência, ademais, de danos morais indenizáveis.
Sentença de procedência reformada. Recurso provido, para julgar improcedente o pedido.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos somente para sanar
o erro material apontado, restando, no mais, a decisão tal como lançada.
No especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11º, 489,
§ 1º, IV e 1.022, do CPC/2015, porquanto o aresto combatido não enfrentou a tese de
que a conduta praticada não foi no ambiente de trabalho, não constituindo infração
administrativa, nos termos do art. 189 da Lei 1.399/1955.
Alega ofensa do art. 10 do CPC/2015, tendo em vista que "faltou
oportunidade para as partes, sobretudo, para a Recorrente, discutirem se o caso em tela
merece ou não a aplicação do art. 2° da CF e, por qual motivo, esse dispositivo pode ou
não afastar a incidência do art. 189 da Lei 1.399/1955" (e-STJ fl. 429).
Contrarrazões (e-STJ fls. 505/515)..
Passo a decidir.
Observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar.
Com efeito, não há que se falar em omissão no aresto recorrido, que
solucionou adequadamente a controvérsia, utilizando-se de fundamento suficiente e
esclarecedor, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação
utilizada pelo Tribunal. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com
a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito
apontado.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de
todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE FUNDO DE RENDA FIXA DE CAPITAL ESTRANGEIRO. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PELA LEI 9.245/1995. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Rejeita-se a alegada preliminar de nulidade do acórdão de origem por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não restaram evidenciadas quaisquer omissões, obscuridades ou contradições no aresto recorrido, que solucionou adequadamente a controvérsia utilizando-se de fundamento suficiente e esclarecedor; os Embargos Declaratórios, embora sejam um importante instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam para forçar o Tribunal a se manifestar sobre uma questão jurídica sob uma determinada ótica, se já se optou por outra igualmente válida e pertinente.
[...]
(AgInt no REsp 1.382.087/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 11/04/2019).
A propósito, registro o seguinte trecho do acórdão dos declaratórios (e-STJ fls. 497/499):
In casu, cumpre reiterar o já expressado no v. acórdão, no sentido de que a motivação do ato administrativo estava bem delineada nos autos e que não se verificava qualquer ilegalidade do ato de repreensão por afronta aos deveres de discrição e de urbanidade (incisos III e IV do art. 184 do Estatuto) uma vez que a apelada publicou em rede social comentários ofensivos a seu colega, envolvendo a vida funcional deste último, motivados por desavenças políticas que aparentemente existem entre ambos, e os atos da vida privada que atinjam direta ou indiretamente a vida funcional resvalam em responsabilidade administrativa.
Desse modo, não se verifica nenhuma irregularidade na conclusão da Comissão Processante, que, conforme explicitado no voto, consignou, em seu relatório: "Se é certo que os funcionários podem expressar seus pensamentos e mesmo tecerem críticas, não menos certo é que os deveres funcionais como a urbanidade com os colegas de trabalho e a lealdade à instituição devem ser respeitados quando em ambientes públicos, como o são as redes sociais. Portanto, entende-se que a propagação de xingamentos ou atribuição de características desabonadoras do caráter de colega de trabalho acaba por
refletir-se na imagem da própria instituição".
Com efeito, a divergência política não pode dar azo à falta de urbanidade com os demais servidores, mesmo fora do horário e ambiente de trabalho, no mundo virtual. A intepretação conferida pela embargante ao art. 189 1 do Estatuto não se revela adequada, ao circunscrever o conceito de "atribuições" ao exercício das funções do cargo, quando claramente se refere aos deveres funcionais, corno, notadamente, os de discrição, urbanidade e lealdade à instituição, exigências que devem ser atendidas não apenas no ambiente físico de trabalho, e no exercício estrito das funções cometidas ao servidor. Tais conceitos foram explorados devidamente no voto. As ofensas guardam relação direta com o cargo ocupado por Fernando, e, por conseguinte com as suas atribuições junto ao Município, afetando diretamente este último, especialmente com o alegado assédio de funcionários dentro da esfera municipal, imprimindo a falsa conotação de um ambiente funcional que toleraria tal prática, e refletindo de forma negativa no ambiente de trabalho.
Mesmo que se considere em tese que mencionado servidor assediasse funcionários, assim que tivesse conhecimento de tal fato, a demandada deveria tê-lo comunicado imediatamente aos seus superiores hierárquicos, ao invés de ficar propagando acusações para terceiros em rede social.
Em suma, não foi perpetrada nenhuma ilegalidade, visto que a conduta da autora/apelada apurada pela Comissão Processante é incompatível com aquela que se espera de um servidor público, que tem por dever a urbanidade e a discrição, especialmente observando-se o interesse público.
No que tange o argumento de ofensa ao art. 10 do CPC/2015,
verifica-se que o aresto combatido apoia-se em fundamento constitucional, suficiente e
autônomo à preservação do decisum.
Soma-se a isso o fato de que não houve impugnação que ampare o
acórdão hostilizado, no sentido de que "Ademais, a despeito de consigná-lo, o voto não se
limitou a analisar a regularidade formal do processo, corno também abonou as razões
adotadas pela Administração para a aplicação da penalidade, rechaçando as teses
esgrimidas pela embargante" (e-STJ fl. 499).
Sendo assim, como o referido fundamento não foi atacado pela
parte insurgente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar
na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator