14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1928728 - SP (2021/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
ADVOGADOS : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (EM CAUSA PRÓPRIA) -SP091916 ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adelmo da Silva
Emerenciano contra decisão de fls. 703/707, por meio da qual seu agravo em recurso
especial foi desprovido.
Sustenta a parte embargante, em resumo, que "devem ser sanados os erros
materiais caracterizados pelos evidentes erros de fato, de forma que seja conhecido e
dado provimento ao Agravo em Recurso Especial do ora Embargante, por estarem
preenchidos os requisitos artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, assim como deve ser
afastada a aplicação do revogado § 2º, do artigo 255, do Regimento Interno desta Col.
Corte, e, ainda, corrigidas as conclusões que derivam da afirmação de diligências fiscais
em andamento que precisam ser protegidas e mantidas sem conhecimento do advogado."
(fl. 715).
Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 723).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Não prospera a irresignação da parte embargante.
De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou
para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer
das deficiências em questão.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, ficou devidamente consignado na decisão embargada que o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a autoridade coatora delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relativos à diligências em andamento e não documentadas nos autos, diante do risco iminente na eficácia de tais diligências.
Ademais, ao afastar o dissídio jurisprudencial, foi utilizada a seguinte fundamentação (fl. 706):
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Da leitura do teor da decisão embargada, é de fácil percepção que o termo “ os mesmos motivos” significa que, em razão da aplicação de óbices processuais e da consolidação do entendimento desta Corte, o disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ não poderá ser observado, impossibilitando-se o conhecimento do apelo raro com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
De fato, nas hipóteses em que são impostos óbices processuais ao conhecimento do recurso especial, ou quando a acórdão está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, não se perfaz a divergência de teses. Diante disso, não se configura o alegado erro material.
Nesse contexto, resta evidenciado que a intenção da embargante é apontar a existência de error in judicando, propósito incompatível com a via integrativa.
Portanto, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator