14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1919616 - RS (2021/XXXXX-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS : MATIAS FLACH - RS045066 FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO : JOÃO DOS REIS BILHAR
ADVOGADOS : RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305 DANIELI CRISTINA BONI - RS100426
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO.
Juros remuneratórios. As entidades fechadas de previdência privada não se
equiparam às instituições financeiras. Logo, aplicam-se aos contratos revisandos
os termos do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), isto é, a limitação dos juros
remuneratórios ao percentual de 12% ao ano. Capitalização mensal. Por não se
tratar de instituição financeira ou entidade equiparada, é incabível a capitalização
dos juros. Descaracterização mora. Para que seja descaracterizada a mora, é
necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do
período da normalidade contratual (antes da inadimplência). Reconhecida a
abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização. Taxa de administração.
Pode incidir desde expressamente prevista no contrato, e somente pode incidir no
início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária.
Compensação/Repetição do indébito. Deferida a revisão dos contratos e
determinados novos valores devidos, é possível a repetição simples do indébito
após a devida compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Sucumbência
redimensionada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 205 e 206, § 3º, IV, do Código
Civil sob o argumento de que a prescrição na hipótese é trienal, já tendo transcorrido tal
lapso ao tempo da propositura da ação.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Colhe-se dos autos que o agravado ingressou com pedido revisional de
contrato de empréstimo.
O Tribunal local, no exame de embargos de declaração, decidiu que a
prescrição em questão é quinquenal, no que está de acordo com o entendimento desta
Casa.
A saber:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito.
2. "A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. Objetiva diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário" (AgInt no REsp 1.735.450/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 23/3/2021)
Ressalte-se que não há indicação de dispositivo legal ou divergência
jurisprudencial em torno do termo inicial da prescrição.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, §
11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de
honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora