19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.970.613 - SP (2021/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : THIAGO BORTOTTI VILLA
ADVOGADO : THIAGO BORTOTTI VILLA - SP423348
AGRAVADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO : CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por THIAGO BORTOTTI VILLA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Serviço de transporte de passageiro solicitado através de aplicativo Uber - Consumidor que aguarda a chegada do motorista por 25 minutos e 22 segundos, cancelando a corrida Hipótese em que não está evidenciada má prestação de serviço - Ausência de prova convincente que os acontecimentos tiveram repercussão relevante na moral do autor Inexistência de prova de que cláusulas dos “Termos e Condições de Uso” do aplicativo acarretaram prejuízo objetivo ao consumidor Declaração de nulidade de cláusulas descabida Apelação não provida..
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 51, I, III, IV, X, XI, XIII e XV, do CDC, no que concerne à nulidade das cláusulas abusivas, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Excelências, os Termos e Condições impostos ao Recorrente pela Recorrida são uma verdadeira ABERRAÇÃO JURÍDICA, afinal, maioria de suas cláusulas violam o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, as convenções estabelecidas entre fornecedor e consumidor nunca poderão suprimir os direitos da parte vulnerável, tendo em vista que o CDC é uma norma de ordem pública e interesse social. Assim temos que as cláusulas expostas nesse capítulo são nulas de pleno direito e devem ser declaradas nulas de pleno direito. (fl. 329).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" e alínea "c" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927, ambos do CC, no que concerne à ocorrência de dano moral indenizável, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Assim sendo, os fatos narrados configuram uma falha na prestação do
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serviço, ensejando na responsabilidade da Recorrida, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que houve uma prestação de serviço inadequada, sem que houvesse justificativa plausível. Deste modo temos que a Recorrida, por meio de seu preposto, violou direito do Apelante e lhe causou danos, ainda que exclusivamente moral, e por conseguinte, fica obrigada a repará-los. Aliás, não se pode ignorar as regras de experiência, de maneira que é imperioso reconhecer que, no caso específico do Brasil, muitos fornecedores de produtos e serviços, pessoas físicas e jurídicas, e mesmo o Estado na prestação de serviços públicos, em vez de atender ao cidadão consumidor, cumprindo o seu papel, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei, e se beneficiando de práticas reprováveis, utilizando-se do assoberbamento do Judiciário ou da desfavorável relação custo-benefício para o consumidor, na busca por seus direitos, para manter práticas ilícitas e indevidas que lhes geram rendimentos financeiros.
[...].
Essa prática abusiva constitui injusta agressão, porquanto privou o Recorrente de utilizar o seu tempo disponível na forma que lhe fosse mais proveitosa, de molde a provocar sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, a justificar a reparação pretendida. A partir deste entendimento, então, como consequência lógica do combate aos abusos e malícias sofridas pelo consumidor, sobretudo as experimentadas pelos hipossuficientes, a doutrina e a jurisprudência evoluíram no sentido de que o dano moral pode, sim, advir do inadimplemento contratual ou legal, uma configurada lesão a quaisquer dos direitos inerentes à personalidade, sendo desnecessário verificar a presença de elementos de cunho subjetivo, tais como a dor, o sofrimento, a humilhação, etc. (fl. 331).
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Por sua vez, não há que se falar em declaração de nulidade das cláusulas dos “Termos e Condições de Uso”, apontadas às fls. 281/282, ante a inexistência de prova de que elas acarretaram prejuízo objetivo ao apelante.
Destarte, não são os argumentos do apelante aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida (fl. 321).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
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Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Quanto à segunda controvérsia, sobretudo em relação à alínea "a", o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Embora o apelante alegue que o motorista da apelada ficava desviando propositalmente do trajeto, em clara má-fé, para receber a taxa de cancelamento, sem que prestasse o serviço contratado, tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos.
Como anotado no “decisum”, “na hipótese sub examine não se identifica prática abusiva e/ou serviço defeituoso, no sentido técnico do tipo legal, seja porque nada de concreto veio aos autos (fls. 248) para demonstrar que o motorista dolosamente estava desviando do trajeto (sic) (fls. 05), e para tanto não era Thiago hipossuficiente, seja porque a corrida poderia ter sido cancelada antes”.
Ainda que o apelante tenha ficado esperando por 25 minutos e 22 segundos a chegada do motorista, o contexto fático do caso vertente não recomendava a dispensa da comprovação que o recorrente teve a sua moral abalada. E o apelante não se desincumbiu do “ônus probandi” que lhe incumbia.
[...].
Na verdade, os fatos narrados na inicial não passam de aborrecimentos do cotidiano, não se verificando qualquer ofensa aos direitos de personalidade do apelante (fl. 320).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: “O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão
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do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte”, (AgRg no AREsp n. 448.372/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Rribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AREsp 1.605.195/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020; e AgInt no AREsp 964.314/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018.
Pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que somente julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator.
Nesse sentido: “Não é cabível a utilização de decisão monocrática como paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.” (AgRg no AREsp n. 1.445.532/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.829.177/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/4/2020; AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.466.234/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/09/2019; e AgInt no REsp n. 1.825.110/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/5/2020.
Além disso, a parte recorrente também não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
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bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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