27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1834254 - SP (2021/0034225-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ARNALDO SIMAO JUNIOR
ADVOGADOS : RICARDO DA SILVA BASTOS - SP119403 ANDRÉ BERTOLACCINI BASTOS - SP375186
AGRAVADO : MUNICIPIO DE BAURU
PROCURADOR : GABRIELLA LUCARELLI ROCHA E OUTRO(S) - SP123451
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que não admitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Inocorrência Procedimento investigatório preliminar de caráter inquisitivo, não sujeito aos rigores de um processo judicial, que se presta apenas a embasar a convicção do Promotor de Justiça Não se vislumbra ne- nhuma violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório Preliminar rejeitada.
CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência de afronta à ampla defesa Processo bem instruído e com farta documentação Ex- pressão utilizada com mera força retórica Preliminar rejeitada.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Acumulação remunerada de cargos pú- blicos Violação do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal Incompatibilidade de horários e acumulação excessiva de cargos Períodos de acumulação simultânea de até cinco cargos Danos ao erário Impossibilidade de prestar integralmente os servi- ços atinentes aos cargos, em razão da indisponibilidade de horários Dolo comprovado Honorários advocatícios afastados Inteligência do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 Apelação não provida.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 12, caput, I, da Lei 8.429/1992 e aos arts. 330, I, e 492 do CPC. Sustenta:
Observando-se o teor do art. 12, caput, da citada lei, que determina devase aplicar as penas de acordo com a gravidade do fato, ou seja, conforme justo equilíbrio entre o fato e a norma, com perfeita proporção, sem excesso, mostra-se rizorosa a proibição de não contratar com a Administração Pública pelo prazo de 10 anos.
Contrarrazões às fls. 2.624-2.628 e 2.633-2.647, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do Agravo (fls. 2.739-2.742, e-STJ).
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11.11.2021.
Inicialmente, quanto à violação apontada aos arts. 330, I e 492 do CPC, a Corte a quo decidiu (fls. 2503-2504, e-STJ):
As provas foram produzidas seguindo-se estritamente a trindade informação-reação-influência efetiva. Processo dialético, à toda evidência. O feito encontra-se bem instruído, com farta documentação probatória, o que possibilitou aos interessados a ampla oportunidade de contestar- lhes o teor, exercendo, desta forma, um contra-ataque efetivo.
Sendo assim, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Em relação à ofensa apontada ao art. 12, caput, I, da Lei 8.429/1992, o Tribunal de origem reconheceu o acúmulo ilegal de cargos públicos de médico sob a seguinte fundamentação (fls. 2.506-2.507, e-STJ):
Visto que Arnaldo Simão Júnior chegou a manter vínculo com os Municípios de Jaú, Mineiros do Tietê, Bauru e Pederneiras entre os anos de 2011 e 2012, patente a irregularidade na cumulação. Houve cumulação indevida de cinco cargos públicos no período de 1º/01/2011 a 25/04/2011:
a) Jaú: de 27/04/1992 a 09/07/2012;
b) Bauru: de 13/07/1992 ao ajuizamento;
c) Pederneiras: de 03/08/1992 a 10/08/2012;
d) Jaú: de 10/08/2004 a 25/04/2011;
e) Mineiros do Tietê: de 11/01/2010 ao ajuizamento.
Acrescente-se a aparente acumulação de quatro cargos públicos de 26/04/2011 a 09/07/2012 nos Municípios de Jaú (ginecologista), Bauru, Pederneiras e Mineiros do Tietê. E por fim, cumulação de três cargos entre 10/07/2012 a 10/08/2012 em Bauru, Pederneiras e Mineiros do Tietê.
Evidente o acúmulo ilegal e doloso tanto pelo número de cargos quanto pela incompatibilidade de horários pagos integralmente.
Sem chance de prosperar o argumento da defesa, sobre a suposta ausência de dano ao erário em razão da suposta e efetiva prestação do serviço aos munícipes pelo requerido Arnaldo Simão Júnior. E isso por um raciocínio de simplicidade basilar: afinal, como poderia ele trabalhar em até quatro Prefeituras ao mesmo tempo durante o dia todo?
Está claro que, na melhor das hipóteses, ao menos dois dos quatro Municípios sofreram prejuízos econômicos e morais, pois pagaram por serviços que não foram prestados nos exatos termos dos respectivos contratos, com reflexos diretos na população que teve um funcionário a menos à sua disposição para conter a demanda do atendimento à saúde durante esses períodos.
Por meu voto, nego provimento à apelação, mantida a r. sentença nos termos em que fora proferida.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o agravante praticou ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992).
Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre a apreciação de questões decididas em ação de improbidade administrativa, seja para
afastar condenação ou absolvição, seja para redosar as sanções aplicadas, porquanto, no caso, o seu exame implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ, a qual, igualmente, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator