9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1988617 - TO (2021/0303235-8)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
AGRAVANTE : ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADOS : CLAUDINÉIA SANTOS PEREIRA - GO022376 JACÓ CARLOS SILVA COELHO - TO003678 FABIANE GOMES PEREIRA - GO030485 DANIELE DE FARIA RIBEIRO GONZAGA - GO036528 LUCIMER COELHO DE FREITAS - GO033001 ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA - TO004627
AGRAVADO : CICERA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : DONATILA BERTOLA RODRIGUES RÊGO - TO000789
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO POR INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
CÍCERA PEREIRA DEA SILVA (CÍCERA) ajuizou ação de cobrança securitária contra ITAÚ SEGUROS S.A. (ITAÚ SEGUROS), alegando que no dia 27/10/2011 sofreu acidente de trabalho, enquanto estava a serviço da empresa que trabalhava (Construtora Norberto Odebrecht S.A.) e que ITAÚ SEGUROS se recusou a efetuar o pagamento da indenização seguro de vida, sob a alegação de que CÍCERA não ficou com sequelas que caracterizasse a invalidez parcial ou total.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para
condenar ITAÚ SEGUROS ao pagamento de R$ 23.711,04 (vinte e três mil setecentos
e onze reais e quatro centavos), referente à indenização prevista no contrato de seguro
de vida, com incidência de correção monetária a contar da data da recusa ao
pagamento pela seguradora (04/02/2016), e de juros de mora a contar da citação; bem
como, no estipêndio de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir do
arbitramento; igualmente, em custas e honorários advocatícios que fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 86, parágrafo único
do CPC/15.
A apelação interposta pela ITAÚ SEGUROS não foi provida pelo Tribunal de
Justiça de Tocantins, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA ALEGAÇÃO DA RECORRENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO MÉDICO PERICIAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM MOMENTO DE FRAGILIDADE DA CONSUMIDORA. DANOS MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA E O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 326 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não havendo elementos de prova da alegada cisão, inviável a alteração/substituição do polo passivo da demanda.
2. O valor da indenização securitária arbitrada na sentença apresentase em consonância com a conclusão do laudo médico pericial. O conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra que o montante fixado na sentença encontra-se correto.
3. A negativa injustificada de pagamento da indenização securitária, em momento que a segurada se encontra mais vulnerável, causa abalo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizando, assim, o dano moral a exigir a devida reparação extrapatrimonial.
4. O valor arbitrado na sentença para reparação dos danos morais causados à segurada mostra-se adequado, razoável e proporcional.
5. Não há sucumbência recíproca sobre arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido no pedido inicial, pois, como cediço, nas reparações por dano moral, o quantum pretendido pelo autor mostra-se meramente estimativo, não configurando sucumbência do autor pela fixação de valor abaixo do requerido, conforme verbete sumular nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Constatado que a recorrida decaiu em parte mínima de seu pedido, deve a recorrente arcar integralmente com as custas e honorários
advocatícios.
7. Recursos conhecidos e não providos (e-STJ, fls. 558/559).
Os embargos de declaração opostos por ITAÚ SEGUROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 612/613).
Irresignado, ITÁU SEGUROS interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, alegando, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts (1) 757, 759, 760, 776, 781, 789 e 801, todos do CC/02, alegando que foi comprovado nos autos que a invalidez é parcial e que foi indevidamente condenada a pagar a integralidade da indenização, desrespeitando os limites do capital segurado previsto nos documentos integrantes do contrato de seguro (dentre eles, apólice e condições gerais) e na Tabela da SUSEP, sendo certo, portanto, que não houve deficiência do dever de informação; e (2) 186 e 927 do CC/02, sob o entendimento de que procedeu de forma correta quando da análise do sinistro, ocasião que não restou comprovada qualquer invalidez, atestada por médico especialista, assim, se tratando de mera discussão contratual, não há que se falar em indenização por danos morais.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 695/698).
O apelo nobre não foi admitido em virtude das Súmulas nºs 7 do STJ e 282 do STF (e-STJ, fls. 704/705).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, ITAÚ SEGUROS refutou os óbices de prelibação (e-STJ, fls. 714/720).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 801/803).
É o relatório.
DECIDO.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da incidência da Súmula nº 283 do STF
Nas razões do recurso especial, ITAÚ SEGUROS afirmou a violação dos
arts 757, 759, 760, 776, 781, 789 e 801 do CC/02, alegando que foi comprovado nos
autos que a invalidez é parcial e que foi indevidamente condenada a pagar a
integralidade da indenização, desrespeitando os limites do capital segurado previsto
nos documentos integrantes do contrato de seguro (dentre eles, apólice e condições
gerais) e na Tabela da SUSEP, sendo certo, portanto, que não houve deficiência do
dever de informação;
Contudo, o Tribunal de Justiça de Tocantins, com base no manancial fáticoprobatório dos autos, sobretudo o laudo pericial, asseverou o seguinte:
[...] no laudo acostado ao evento 99, para esclarecer as dúvidas da seguradora requerida, o perito indicou a metodologia para a aferição do cálculo da seguinte forma:
Considerando que para membro superior e inferior esquerdo o valor segurado corresponde a 100% (R$ 94.844,16), aplicado o percentual de 25% (porcentagem aferida pelo perito oficial), tem-se que a soma devida é R$ 23.711,04 (vinte e três mil, setecentos e onze reais e quatro centavos), ou seja, a mesma importância estipulada na sentença.
No caso, o conjunto fático-probatório carreado aos autos não demonstra que os cálculos não estejam corretos, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida nesse ponto.
A prova pericial, realizada por perito técnico nomeado pelo Juízo de primeira instância, goza de presunção juris tantum de veracidade, de forma que apenas pode ser afastada se produzida prova robusta que demonstre situação diversa daquela constatada no laudo, diligência que o recorrente não providenciou (e-STJ, fl. 546, sem destaques no original).
Tem-se assim, que com relação a comprovação da invalidez de CÍCERA, a
Corte Tocantinense expressamente que a prova pericial acostada aos autos derruiu a
tese defendida por ITAÚ SEGURO, no que a pretensão de parcialidade, e nesse tanto
não foi impugnada de modo e tempo adequados, o que atrai a incidência da Súmula n.
283 do STF, por analogia.
(2) Da incidência da Súmula n. 7 do STJ
Quanto ao cabimento dos danos morais, o acórdão impugnado foi categórico
em asseverar que:
No que se refere aos danos morais, deve-se verificar que as partes pactuaram contrato de seguro (evento 1 – ANEXO 10), que prevê, expressamente, no item 7.2, alínea “b”, garantia em caso de invalidez parcial permanente por acidente.
Com efeito, a negativa injustificada de pagamento do prêmio, no momento em que a recorrida se encontrava mais vulnerável e necessitada, em total desacordo com a obrigação assumida
quando firmou o contrato objeto da lide, causa abalo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, o que enseja o deve se suportar a reparação extrapatrimonial pleiteada na inicial.
A hipótese não trata de mero aborrecimento, uma vez que, versando a contratação relativamente à vida/saúde, incorpora direitos fundamentais regulados constitucionalmente, merecendo tratamento diferenciado considerando as consequências nefastas decorrentes da inadimplência da seguradora.
O dano moral, no caso, ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato lesivo em razão da conduta desidiosa da requerida, faltando com o dever obrigacional estipulado no contrato (e-STJ, fls. 546/547).
Assim, rever as conclusões quanto à caraterização dos danos
morais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Da divergência jurisprudencial
É de se ressaltar que esta Corte firmou o entendimento de não ser possível
o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na
hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso
porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela
alínea c, do permissivo constitucional.
Nesse sentido, veja-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
3. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. Tratando-se de valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.692.173/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma,j. 30/11/2020, DJe 2/12/2020 - sem destaques no original)
Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser mantido.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados em favor da CÍCERA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator