3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1966629 - SP (2021/0289758-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIÃO
ADVOGADOS : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720 CAMILLA LOUISE GALDINO CÄNDIDO - DF028404 KARINA BALDUINO LEITE - DF029451 CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129 EDUARDO SURIAN MATIAS - DF023400
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO : ALEXANDRE SANSONE PACHECO - SP160078
INTERES. : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : RENATO DO ESPÍRITO SANTO RODRIGUES - MG091742 MÁRCIA APARECIDA FADIGATTI CALAREZI - SP213087 SILVIO GERMANO BETTING JUNIOR - SP312163
INTERES. : BANCO BRADESCO S/A
INTERES. : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS : ATALI SÍLVIA MARTINS - SP131502 MICHELI SABETTA DE QUEIROZ - SP331904
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : DENISE DE OLIVEIRA - SP148205
INTERES. : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813 LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718
INTERES. : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
INTERES. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438 SIMONE CAMPETTI BASTIAN - SP269300
SOC. de ADV : SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E
ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERES. : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : KATHLEEN MILITELLO - SP184549 ADRIANO GONZALES SILVÉRIO - SP194905
INTERES. : BANCO SAFRA S A
ADVOGADO : FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
INTERES. : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADOS : FELIPE ROBERTO GARRIDO LUCAS - SP293730 MORITZ WAGNER GATTAZ - SP374521
INTERES. : BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG096702
INTERES. : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL BANCO MULTIPLO
S/A
OUTRO NOME : BIC BANCO S/A
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Bauru e Região - SEEB BAURU contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (fl. 755):
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO- TRIBUTÁRIO -ILEGITIMIDADE
PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RETÊM O IMPOSTO NA
FONTE- ABONO PECUNIÁRIO - NATUREZAREMUNERATÓRIA.
1. As instituições financeiras responsáveis pela retenção do imposto de renda
na fonte não são partes legítimas para figurarem ação que discute relação
tributária.
2. As verbas recebidas a título de abono pecuniário com base em Convenção
Coletiva de Trabalho possuem natureza remuneratória. Constituem acréscimo
patrimonial. São sujeitas à tributação, portanto.
3. A excepcionalidade do abono, no caso concreto, não é suficiente para
classificá-lo como vantagem de natureza indenizatória. Não visa recompor
prejuízo sofrido. Ao contrário, está atrelado à questão salarial.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 785/793).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º, 1.022, II, do CPC; 43, I e II, do
CTN. Sustenta, em síntese: (I) omissão do Tribunal de origem sobre questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, apesar dos aclaratórios opostos; (II) "apesar da natureza
indenizatória e pagamento desvinculado do salário do referido abono, foi atribuída à
parcela natureza remuneratória, o que acabou por determinar a incidência de imposto de
renda retido na fonte sobre este valor à época, em que pese a isenção conferida por lei.
Entretanto, o abono concedido não se enquadra no conceito de renda e proventos disposta
no artigo 43, incisos I e II do CTN, posto que visa reparar os desgastes dos bancários no
decorrer do movimento grevista que perdurou por 30(trinta) dias, tanto é que se concedeu
valor único independente da função exercida pelo bancário tendo em vista o desgaste
isonômico entre a categoria, bastando a sua atividade na data de 31/08/2016" (fl. 813).
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não
provimento do agravo (fls. 938/941).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional ( AgInt no AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021).
Em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal a quo (fl. 753):
As verbas recebidas a titulo de abono pecuniário com base em Convenção Coletiva de Trabalho possuem natureza remuneratória.
Constituem acréscimo patrimonial. São sujeitas à tributação, portanto.
A excepcionalidade do abono, no caso concreto, não é suficiente para classificá-lo como vantagem de natureza indenizatória. Não visa recompor prejuízo sofrido. Ao contrário, está atrelado à questão salarial.
Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão,
seguiu o entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de que a verba paga a título de
abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho,
está sujeita ao Imposto de Renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está
beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA "ABONO ÚNICO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA", PAGA POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSIGNA A NATUREZA SALARIAL DO REFERIDO ABONO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Incide Imposto de Renda sobre a verba denominada "abono único de natureza indenizatória", paga aos associados da recorrente por força de acordo coletivo de trabalho, com natureza jurídica de salário, segundo consta do acórdão recorrido. Em conformidade com o § 1º do art. 43 do CTN, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda o § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Acrescenta o art. 16 da Lei 4.506/64 que serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de "abonos", conforme expressamente previstos no inciso I do citado artigo, cujo parágrafo único, por sua vez, prevê que serão também classificados
como rendimentos de trabalho assalariado quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações tributáveis.
2. A jurisprudência dominante desta Corte firmou-se no sentido de que a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao Imposto de Renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. Precedentes citados: AgRg no Ag 913.200/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23.6.2009; AgRg no REsp 885.006/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 31.5.2007; AgRg no Ag 764.115/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006; AgRg no REsp 766.016/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.12.2005; REsp 974.631/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 27.2.2008.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1110000/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IRRF. ABONO SALARIAL CONCEDIDO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte há muito se cristalizou no sentido de que as verbas recebidas a título de abono salarial em virtude de acordo ou convenção trabalhista possuem natureza remuneratória, porquanto substituem reajuste salarial e, assim, constituem fato gerador do imposto de renda, sendo passíveis, portanto, de incidência do imposto de renda na fonte.
4. Precedentes: AgRg no REsp 1110000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 30.6.2010; REsp 1089066/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.2.2009, DJe 2.3.2009; REsp 974.631/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.2.2008; AgRg no REsp 885.006/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 31.5.2007, p. 424; AgRg no Ag 764.115/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006, p. 326.
5. Arreda-se a multa aplicada pelo Tribunal de origem em embargos declaratórios, quando estes não possuem o necessário caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade insculpida no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido em parte e provido.
( REsp 1.244.365/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ABONO CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA SALARIAL. AQUISIÇÃO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO.
1. Emerge dos autos que a ora agravante ajuizou ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito de seus associados, funcionários da CEF no Estado de São Paulo, de reaver os valores recolhidos a título de imposto de renda, retido na fonte, incidente sobre abono concedido em Acordo Coletivo de Trabalho.
2. O abono concedido em razão de dissídio coletivo de trabalho tem natureza remuneratória, razão pela qual sobre ele incide o Imposto de Renda. Precedentes: AgRg no Ag 1010975/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/06/2008; AgRg no Ag 764.115/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/8/2006.
3. Quanto aos honorários advocatícios, considerando deficiente a
fundamentação, por não ter indicado, com clareza e objetividade, em que consiste a ofensa à lei federal, incide, na espécie, a Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no Ag 1.267.516/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 952.742/SP
, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 03/02/2021; AREsp 1.623.214/RS , Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 12/03/2020; AREsp 1.188.870/SP , Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/06/2019.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator