9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN 2021/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1914319 - RN (2021/0001089-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : WELLINGTON FERRARIO COSTA
ADVOGADO : GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA - RN003024
RECORRIDO : LIZELIA MARIA DE SOUZA
RECORRIDO : FRANCISCO FRANCIL DA ROCHA
ADVOGADO : JONAS ANTUNES DE LIMA NETO - RN008973
RECORRIDO : ENILTON BATISTA DA TRINDADE
ADVOGADO : BRUNO PACHECO CAVALCANTI - RN006280
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Consta dos autos que os recorridos foram denunciados como incursos no art.
1º, incisos I e III, do Decreto-Lei n. 201/1967, tendo sido absolvidos, com fundamento no
art. 386, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Irresignados, o Ministério Público
e um dos réus interpuseram recurso de apelação, ao qual se negou provimento nos termos
da seguinte ementa (e-STJ fls. 3.453/3.455):
PENAL E PROCESSUAL. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. CONVÊNIO 2.285/2005. FUNASA. ART. 1º, I E III, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOLO E VÍNCULOS SUBJETIVOS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ENILTON BATISTA DA TRINDADE contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e: a) absolveu o réu ENILTON BATISTA da imputação relativa aos crimes capitulados no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos do art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal; b) absolveu os réus ENILTON BATISTA DA TRINDADE, WELLINGTON FERRÁRIO COSTA, LIZÉLIA MARIA DE SOUZA e FRANCISCO FRANCIL DA ROCHA da prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, à luz do disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. A sentença demonstrou minuciosamente, a partir da análise da documentação acostada aos autos, que esses 18 (dezoito) cheques, totalizando R$ 237.632,81 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), foram utilizados, conforme expressa previsão contratual, para quitação dos valores referentes ao ISS e ao INSS
que deveriam ser retidos por ocasião do pagamento das medições. 3. O próprio Ministério Público Federal já haveria requerido a absolvição ENILTON BATISTA TRINDADE em relação ao delito do art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967, nos seguintes termos: "atinente à acusação em desfavor de ENILTON BATISTA DA TRINDADE pela prática da conduta descrita no artigo 1º, inciso III, do Decreto-lei nº 201/67, utilizando o meio denominado como "saque na boca do caixa", após diligências junto à Receita Federal do Brasil, o Parquet Federal verificou que as alegações da defesa, a esse respeito, mereciam prosperar, pois os cheques de fato foram utilizados para o recolhimento de tributos e contribuições sociais, razão pela qual pede a absolvição". 4. Uma vez comprovado que o dinheiro sacado por meio dos outros 9 (nove) cheques também também foi utilizado para o mesmo fim, não teria sentido condenar o réu pela prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. 5. Segundo a denúncia, ENILTON BATISTA TRINDADE, WELLINGTON FERRÁRIO COSTA, LIZÉLIA MARIA DE SOUZA E FRANCISCO FRANCIL DA ROCHA, em unidade de desígnios, teriam desviado verbas públicas do referido convênio, mediante pagamento do valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) à empresa EST ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, equivalente a aproximadamente a 80% (oitenta por cento) do valor do convênio, quando apenas 31,32% (trinta e um vírgula trinta e dois por cento) da obra contratada teriam sido efetivamente executados causando, com isso, prejuízo aos cofres público no montante de R$ 1.460.521,10 (um milhão quatrocentos e sessenta mil quinhentos e vinte e um reais e dez centavos). 6. A sentença, todavia, após minuciosa análise dos documentos constantes dos autos e dos depoimentos colhidos durante a instrução, revela que a divergência quanto ao efetivo percentual de conclusão da obra decorre da utilização de diferentes metodologias pelos fiscais da FUNASA e pelos engenheiros da Prefeitura para apuração dos serviços e materiais empregados pela empresa contratada. 7. Ora, se a própria FUNASA reconheceu, por ocasião das fiscalizações empreendidas durante as etapas de conclusão da obra, que não havia irregularidades na aplicação dos recursos públicos e, se a divergência quanto ao efetivo percentual de conclusão da obra, resulta da não consideração dos materiais adquiridos e entregues pela empresa contratada, não está caracterizada a conduta tipificada no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. 8. Apesar das irregularidades apresentadas na execução parcial do convênio, não há, necessariamente, que se falar em responsabilidade penal dos acusados pelas imputações feitas na denúncia. Isso porque, deve ser ponderado se os denunciados concorreram para o desvio ou utilização das verbas provenientes do Convênio para fins diversos do previsto. 9. Ao longo de todo o processo são confrontadas as metodologias utilizadas pelos réus Lizélia Maria de Souza e Francisco Francil da Rocha, engenheiros civis contratados pela Prefeitura de Extremoz/RN, e os engenheiros da FUNASA Florindo F. Neves de Almeida e Enrique Matias Ireneo Jaccoud Escuda, ouvidos como testemunhas. Em casos tais, em que o órgão jurisdicional não tem conhecimento técnico para solucionar o assunto, seria imprescindível perícia técnica em que fosse realizada novamente a medição da obra, para pontuar acerca da certeza quanto a ocorrência de pagamento a maior em favor da empresa, o que não foi solicitado pela acusação. Além disso, a precariedade das informações que se valeram os especialistas da FUNASA, não permite concluir, com certeza cristalina, em que consistiu efetivamente o desvio das verbas. 10. Por outro lado, todos os crimes definidos no Decretolei 201/67 são dolosos, de modo que somente se tornam puníveis quando o prefeito busca intencionalmente o resultado, ou assume o risco de produzi-lo. Ainda que seja dispensada a valoração do resultado, para eventual condenação, é preciso, além da materialidade do ato, a demonstração da intenção do agente de praticá-lo contra as normas legais que o regem. 11.
Mesmo que se aceite como verdadeira a alegação de antecipação do pagamento à empresa responsável pela obra, a configurar violação aos preceitos que regem a administração pública, não se vislumbra conduta, seja pelo ex-prefeito, seja pelos servidores públicos ou pelo responsável pela pessoa jurídica executora, dirigida à apropriação, ao desvio e/ou à aplicação indevida de bens ou rendas públicas. 12. Ademais, concorreu para a inexecução da obra a inobservância do princípio da continuidade administrativa pelo sucessor do acusado Enilton que, pela construção de conjunto residencial nas proximidades do local da estação de tratamento, nos termos do Parecer Técnico Funasa n. 149/2013, e/ou pela emissão do Decreto 11/2009 ordenando a paralisação de todas as obras do município, a incluir a construção da estação de tratamento, inviabilizou técnica e ambientalmente a conclusão do objeto do Convênio 2.285/2005. 13. Ao julgar caso semelhante, inclusive envolvendo os mesmos réus, a egrégia 2ª Turma deste Tribunal reconheceu que o fato de as obras não terem sido concluídas por razões diversas - no caso a paralisação determinada pelo sucessor do acusado -, aliada à constatação de que os pagamentos realizados são compatíveis com o percentual da obra efetivamente entregue, reforça a inexistência de desvio de recursos públicos imputada ao ex-gestor 14. Não existindo prova suficiente para a condenação, correta a sentença ao absolver os réus da prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº. 201/67, à luz do disposto no art. 386, VII, do CPP. 15. Por sua vez, tendo a sentença integrativa acolhido a pretensão do réu/apelante quanto ao item II.1 da sentença, absolvendo-o da imputação relativa aos crimes capitulados no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº. 201/ 67, nos termos do art. 386, I, do CPC, neste ponto, não deve ser conhecido apelo, ausente o interesse recursal. 16. Apelação do Ministério Público Federal improvida. 17. Apelação do réu ENILTON BATISTA DA TRINDADE parcialmente conhecida e, nesta, improvida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos
(e-STJ fl. 3.553):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. CONVÊNIO 2.285/2005. FUNASA. ART.1º, I E III, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOLO E VÍNCULOS SUBJETIVOS NÃO DEMONSTRADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta e ao apelo interposto pelo réu ENILTON BATISTA DA TRINDADE, na parte conhecida. 2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração " contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material ". 3. O embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão. 4. Ainda que sejam levadas em consideração a avaliação das partes quanto as provas levadas/produzidas nos autos, é o juiz o destinatário final da prova, não havendo mácula no julgamento quando, após o exame da controvérsia, valora os documentos juntados e as alegações apresentadas pelas partes segundo o seu convencimento, desde que fundamente a sua conclusão. 5. In casu , o acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo
sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão. 6. Nos termos da jurisprudência iterativa do STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas a fundamentar o julgado com razões suficientes à exposição de seu convencimento. 7. Acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição. 8. Embargos de declaração improvidos.
No recurso especial, o recorrente aduz, em síntese, que a Corte Regional
violou o art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto deixou de enfrentar a
argumentação apresentada nos embargos de declaração, opostos para sanar omissões do
acórdão embargado.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 3.600/3.632 e 3.634/3.648, o
recurso foi admitido às e-STJ fls. 3.650/3.651, e o Ministério Público Federal se
manifestou, às e-STJ fls. 3.691/3.696, pelo provimento do recurso, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, “A” DA CF. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE EXPREFEITO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA E APLICAÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU AS TESES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório. Decido .
Conforme relatado, o recorrente aponta, em síntese, ofensa ao art. 619 do
Código de Processo Penal. Como é cediço, para que haja violação do referido dispositivo,
é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios
listados – ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão –, e que o Tribunal de
origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício.
Na hipótese, o recorrente afirma que apontou pelo menos cinco lacunas no
acórdão embargado, relativas a dados fáticos que deixaram de ser analisados. Afirma que
"a primeira omissão diz respeito à ausência de consideração da existência de um dado
crucial, atinente à influência 'dos materiais adquiridos e entregues pela empresa
contratada' nos percentuais apontados pela FUNASA e pelos Embargados".
Registra, ainda, que "a terceira omissão consiste na não demonstração do
afastamento do dolo na conduta dos Embargados, bem como na inquestionável
demonstração de tal elemento subjetivo" e a quarta omissão diz respeito a trecho do
acórdão transcrito pelo recorrente, que, a seu ver, "não teve o condão de afastar o desvio
de verba praticado por todos os Recorridos".
A segunda omissão diz respeito a fato apontado no parecer, consistente na
ausência de "impugnação técnica dos relatórios de vistoria apresentados pelos fiscais da
FUNASA, nem nenhum requerimento de perícia a respeito, o que aponta, mais uma vez,
para a inconsistência das alegações das defesas" e "a quinta omissão consiste a
desconsideração de Acórdão do Tribunal de Contas da União, apontado no Parecer".
A Corte Regional, ao rejeitar os aclaratórios, afirmou que o embargante se
limitou "a rediscutir o mérito da questão", consignado, ademais, que (e-STJ fl. 3.552):
Ainda que sejam levadas em consideração a avaliação das partes quanto as provas levadas/produzidas nos autos, é o juiz o destinatário final da prova, não havendo mácula no julgamento quando, após o exame da controvérsia, valora os documentos juntados e as alegações apresentadas pelas partes segundo o seu convencimento, desde que fundamente a sua conclusão.
In casu, o acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão.
Ademais, nos termos da jurisprudência iterativa do STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas a fundamentar o julgado com razões suficientes à exposição de seu convencimento.
Assim, acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição.
Ademais, de uma leitura atenta do acórdão que julgou o recurso de apelação,
constata-se o efetivo exame a respeito da "influência ‘dos materiais adquiridos e
entregues pela empresa contratada’ nos percentuais apontados pela FUNASA e pelos
Embargados", bem como a respeito da não demonstração do dolo. A propósito (e-STJ fls.
3.495/3.496):
Ocorre que, apesar das irregularidades apresentadas, não há, necessariamente, que se falar em responsabilidade penal dos acusados pelas imputações feitas na denúncia.
In casu, resta ponderar se os denunciados concorreram para o desvio ou utilização das verbas provenientes do Convênio para fins diversos do previsto. Isso porque, a materialidade estaria configurada na diferença de percentual quanto à execução da obra, pois a prefeitura pagou como se 75% dela tivesse sido executado, quando, em verdade, teria sido constatada a execução de 40,40%.
Cabe ressaltar que, ao longo de todo o processo, são confrontadas as metodologias utilizadas pelos réus Lizélia Maria de Souza e Francisco Francil da Rocha, engenheiros civis contratados pela Prefeitura de
Extremoz/RN, e os engenheiros da FUNASA Florindo F. Neves de Almeida e Enrique Matias Ireneo Jaccoud Escuda, ouvidos como testemunhas.
Em casos tais, em que o órgão jurisdicional não tem conhecimento técnico para solucionar o assunto, seria imprescindível perícia técnica em que fosse realizada novamente a medição da obra, para pontuar acerca da certeza quanto a ocorrência de pagamento a maior em favor da empresa, o que não foi solicitado pela acusação.
Além disso, a precariedade das informações que se valeram os especialistas da FUNASA, não permite concluir, com certeza cristalina, em que consistiu efetivamente o desvio das verbas.
Por outro lado, todos os crimes definidos no Decreto-lei 201/67 são dolosos, de modo que somente se tornam puníveis quando o prefeito busca intencionalmente o resultado, ou assume o risco de produzi-lo.
Ainda que seja dispensada a valoração do resultado, para eventual condenação, é preciso, além da materialidade do ato, a demonstração da intenção do agente de praticá-lo contra as normas legais que o regem.
Mesmo que se aceite como verdadeira a alegação de antecipação do pagamento à empresa responsável pela obra, a configurar violação aos preceitos que regem a administração pública, não vislumbro conduta, seja pelo ex-prefeito, seja pelos servidores públicos ou pelo responsável pela pessoa jurídica executora, dirigida à apropriação, ao desvio e/ou à aplicação indevida de bens ou rendas públicas.
Ademais, concorreu para a inexecução da obra a inobservância do princípio da continuidade administrativa pelo sucessor do acusado Enilton que, pela construção de conjunto residencial nas proximidades do local da estação de tratamento, nos termos do Parecer Técnico Funasa n. 149/2013, e/ou pela emissão do Decreto 11/2009 ordenando a paralisação de todas as obras do município, a incluir a construção da estação de tratamento, inviabilizou técnica e ambientalmente a conclusão do objeto do Convênio 2.285/2005.
Dessa forma, ficam afastadas a primeira e a terceira omissões, porquanto
efetivamente analisadas as matérias consideradas omitidas, a despeito de não se ter
acolhido a tese acusatória, situação que, por óbvio, não revela ofensa ao art. 619 do
Código de Processo Penal.
Quanto à quarta omissão, a qual diz respeito a trecho do acórdão transcrito
pelo recorrente, que, a seu ver, "não teve o condão de afastar o desvio de verba praticado
por todos os Recorridos", constata-se, por simples raciocínio lógico, que aquilo que foi
dito não pode ser considerado como omitido.
Nessa linha de intelecção, não há se falar em omissão no acórdão recorrido,
com relação às mencionadas alegações, uma vez que, diferentemente do que afirma o
recorrente, a Corte regional examinou em detalhe todos os argumentos ministeriais,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as argumentações deduzidas.
Nesse contexto, é possível aferir, de forma manifesta, que a irresignação do
recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito, porquanto não foram acolhidas as teses
acusatórias. Dessarte, reitero que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte,
apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não
revela vício de fundamentação.
Anoto, outrossim, que prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento no sentido de que "o julgador não está obrigado a refutar expressamente
todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais,
desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu
ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a prova testemunhal que se pretendia produzir não seria suficiente para a absolvição do réu, pois o juízo condenatório foi baseado em diversos elementos de convicção colhidos durante a persecução penal, sem que se possa inferir a ocorrência de cerceamento de defesa. Além disso, restou consignado que para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que, a toda evidência, não se coaduna com a via estreita do writ. 3. Quanto às alegadas lacunas do julgado, restará evidenciada a ocorrência de omissão a ser integrada em sede de aclaratórios quando a decisão embargada deixar de apreciar tema relevante acerca da controvérsia sobre o qual deveria ter o julgador se manifestado, mesmo que de ofício, ou, ainda, se o julgado padece de falta de motivação (CPC, art. 489, § 1º, c/c o art. 1.022). Tais hipóteses, deveras, não restam evidenciadas na hipótese sob análise. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.318/PB, Rel. Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 17/6/2015). 5. No que tange à suposta contradição do decisum - que deve ser entendida como aquela interna entre premissas e conclusões do julgado -, não se infere nenhum vício a ser sanado na via dos aclaratórios. Decerto, nos termos do acima consignado, a irresignação da parte com o provimento judicial, contrário aos seus interesses, não pode ser confundida com julgamento incongruente. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no RHC 94.036/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018).
Por fim, no que diz respeito à segunda e à quinta omissão, tem-se que "não
resta configurada omissão quando o julgador, apesar de apreciar as questões postas nos
autos, deixa de analisar individualmente as teses apresentadas no parecer ministerial
" (EDcl no HC 459.896/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 4/10/2018, DJe 11/10/2018).
No mesmo sentido:
Prevalece que "inexiste omissão em relação à análise de argumento que teria sido suscitado no parecer ministerial, pois ‘[o] Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo’ (EDCl no HC n. 523.750/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJE 3/2/2020)" (EDcl no REsp 1.898.968/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator