16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2021/XXXXX-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 696121 - SP (2021/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : CELESTE APARECIDA DA SILVA VIARO
ADVOGADO : CELESTE APARECIDA DA SILVA - SP295813
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JESSICA LARISSA OLIVEIRA DOS ANJOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JESSICA LARISSA OLIVEIRA DOS ANJOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar.
A defesa pretende a concessão da prisão domiciliar em execução de pena imposta à paciente – condenada a 3 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, pelos crimes de embriaguez ao volante e homicídio culposo –, sob o argumento de que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos (sendo uma delas um bebê de 3 meses). Aduz, ainda, que "passados mais de 3 anos dos fatos, não se tem notícias de envolvimento com processos ou inquéritos criminais pela Paciente".
Deferida a liminar , o Parquet, às fls. 102-105, oficiou pela concessão da ordem , in verbis:
HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO CNJ N.º 91/2021. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇA, UMA DAS QUAIS COM 3 MESES DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DAS MENORES DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Parecer pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem, de ofício.
Decido .
I. Vedada supressão de instância
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical , a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores: HC n. 179.896 AgR , Rel. Ministro Alexandre de Moraes , 1ª T., DJe 2/4/2020; HC n. 182.390 AgR , Rel. Ministro Cármen Lúcia , 2ª T., DJe 24/4/2020; AgRg no HC n. 561.091/RJ , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 16/4/2020; AgRg no HC n. 548.761/PE , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe 4/2/2020.
II. Ato apontado como coator
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, houve decisão monocrática do Desembargador-relator, vazada nos seguintes termos:
Habeas Corpus Criminal
Processo nº XXXXX-54.2021.8.26.0000
Relator(a): TOLOZA NETO
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Impetrante: CELESTE APARECIDA DA SILVA
Paciente: JÉSSICA LARISSA OLIVEIRA DOS ANJOS
Primeira Vara do Foro de Vila Mimosa da Comarca de Campinas
Vistos.
Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Celeste Aparecida da Silva a favor da paciente Jéssica Larissa Oliveira dos Anjos,condenada por crimes de embriaguez ao volante e homicídio culposo, em regime inicial semiaberto, insurgindo-se contra despacho que deixou de apreciar pedido de prisão domiciliar, por se tratar de competência do Juízo das Execuções, determinando a expedição de mandado de prisão.
Afirma a impetrante ser a paciente primária e possuir dois filhos menores de doze anos de idade, preenchendo, portanto, os requisitos legais para prisão domiciliar, sendo que a necessidade de se recolher à prisão, para, posteriormente, ser expedida a guia de recolhimento definitiva, para, então, ser pleiteada a prisão domiciliar, vem acarretando a ela grave constrangimento ilegal.
Requer, assim, a concessão de medida liminar.
Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar.
Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena.
Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 10 de setembro de 2021.
TOLOZA NETO
relator (fls. 64-67)
O Juiz de Direito ofereceu as seguintes informações à Corte local:
Senhor Desembargador,
Em atenção ao oficio H.C. supra mencionado, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para prestar as informações que me foram requisitadas, relativamente ao Habeas Corpus em epigrafe, em que é paciente JESSICA LARISSA OLIVEIRA DOS ANJOS. A re foi denunciada em 20/05/2018 como incursa no artigo 306, caput, em concurso material com o artigo 302,. § 1', m, do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 22/05/2018, e aos 14/05/2019 foi condenada à pena de 4 anos, 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 13 dias-multa, no piso, eà suspensão de habilitação para dirigir veiculo automotor por 6 meses e 6 dias, por infração ao artigo 302, $1", II1, e artigo 306, ambos, da Lei n° 9.503/97.
A defesa recorreu da sentença e, por V. Acórdão de 05/12/2019, em sessão permanente e virtual da 3" Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, para reduzir a pena total imposta para 03 (trës) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, calculados no minimo legal, bem como reduzir a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigır veiculo automotor, fixando em 05 (cinco) meses e 15 (treze) dias, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.
Por r. decisão de 06/03/2020, não foi admitido o recurso especial. Em 08/10/2020, com base no art. 21-E, inciso V, c. c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a decisão foi não conhecer do agravo em recurso especial. Por Acórdão de 23/02/2021, os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não conheceram do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relato.
Aos 24/05/2021 a defesa solicitou que não fosse expedido mandado de prisão em cumprimento ao v. Acórdão, alegando que a ré estava prestes a dar a luz, bem como solicitou prisão domiciliar.
Por despacho de 03/09/2021 este Juizo determinou a expediçāo de mandado de prisão em cumprimento ao V. Acórdão, e quanto ao regime aberto, compete ao Juízo das Execuções decidir sobre os incidentes que surgirem durante o cumprimento da pena, definitiva ou provisória, por força do art. 65 e do art. 66, ambos da Lei de Execuções Penais, mormente porque exaurida a competência do Juízo de Conhecimento.
O mandado de prisäo foi expedido, assinado esta data, e os autos encontram-se atualmente aguardando seu cumprimento.
Segue senha dos autos para consulta.
São essas, Senhor Desembargador, as informações devidas por este Juízo, que se mantém a disposição do Egregio Tribunal para quaisquer outras que se tornarem necessárias.
Renovo a Vossa Excelëncia os protestos da mais alta estima e consideração. [...] (fl. 68)
Tais elementos atestam a plausibilidade do direito tipo por violado, visto
que a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições
na proteção aos direitos e das garantias fundamentais, no decorrer do tempo, bem
como dos recentes precedentes da Suprema Corte, permite inferir a viabilidade
da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena , ainda
que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o recomende, isto é,
desde que no caso examinado haja evidente conflito entre direitos e garantias
fundamentais, a impor ao intérprete a necessária ponderação a fim de coordenar ou
combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em
relação aos outros, ainda que nesse mister seja imperativo reduzir
proporcionalmente o âmbito de alcance de cada direito ou garantia, sempre em
busca da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua.
Nesse particular, portanto, deve o magistrado levar em conta que o
mínimo necessário à manutenção da integridade física do condenado, sob a ótica
do atendimento de saúde, integra o núcleo essencial da própria ideia de dignidade
da pessoa humana (BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no
Direito Constitucional Contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 84-87).
Assim, apoiado em interpretação consentânea com o princípio da
dignidade da pessoa humana e com os direitos fundamentais do condenado, entre
os quais o direito a atendimento médico adequado, tal como o exposto até aqui,
esta Corte, há um bom tempo, sempre na via da absoluta excepcionalidade e em
consonância com o caso concreto, tem permitido aos condenados em regime
diverso do aberto que usufruam da prisão domiciliar sempre que adequado ao
tratamento médico de que necessitam e que não possa ser disponibilizado dentro
dos presídios. Nesse sentido:
[...]
6. Como a ora agravada possui 2 (dois) filhos menores de 12 anos e os crimes a ela imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) não envolveram violência ou grave ameaça, é legítimo, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, lhe conceder prisão domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal, ainda que em sede de execução definitiva da pena.
7. Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias, não se podendo descurar que a prisão domiciliar é instituto previsto tanto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, para substituir a prisão preventiva de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; quanto no art. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais, que se refere à execução provisória ou definitiva da pena, para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. Uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraterno, previsto no art. 3º, bem como no preâmbulo, da Constituição Federal, revela ser possível se inferir que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas também à fase de execução da pena,
conforme já afirmado pela Quinta Turma. [...] ( AgRg no PExt no RHC 113.084/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
[...] 1. A despeito da falta de previsão legal, "o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 404.006/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). Todavia, "embora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). [...]
(AgRg no HC 538.837/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)
[...]
3. Segundo o entendimento desta Turma, a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha (HC n. 366.517/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/10/2016).
4. Recurso em habeas corpus provido para conceder à recorrente a prisão domiciliar mediante o monitoramento eletrônico, devendo ser respeitadas todas as condições impostas pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
(RHC 110.641/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)
Com efeito, a significativa modificação no Código de Processo Penal
determinada pelas Leis n. 13.257/2016 ( Estatuto da Primeira Infância ) e
13.769/2018 garante a substituição da clausura preventiva pela domiciliar , em
favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis
por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
Observo que a alteração legislativa se aplica ao caso em comento , nos
termos da orientação desta Corte Superior, porquanto a ré é mãe de duas crianças
menores de 12 anos de idade, sendo uma deles um bebê de 3 meses.
A propósito, verifico, na espécie, que a paciente faz jus à concessão de
prisão domiciliar , ainda que pela prática do crime de embriaguez ao volante e
homicídio culposo , porquanto tais delitos, por si sós, não são empecilho ao
deferimento da benesse, notadamente a fim de garantir o desenvolvimento infantil
integral , com o “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e
educação de seus filhos na primeira infância ” (art. 14, § 1º, da Lei n.
13.257/2016, grifei). Aliás, o Ministério Público estadual esposou o mesmo
entendimento, ao concordar com o pleito da defesa (fl. 40).
Nesse sentido, entre tantos outros:
[...] 2. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar , com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa , gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda , enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas , as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP . Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial ( arts. 318-A e 318-B do CPP ).
3. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes , porquanto tal delito, por si só, não é empecilho para o deferimento da benesse , notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância ” (art. 14, § 1º [da Lei n. 13.257/2016]).
4. Na espécie, a denúncia narra que a acusada foi surpreendida no transporte de 52 g de cocaína de Cajazeiras a Bonito de Santa Fé (PB) e que ela ajudava na captação de fornecedores e vendedores de drogas . A paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos e não foi acusada de cometer condutas criminosas que envolvam violência ou grave ameaça contra pessoa nem contra seus filhos, circunstâncias que demonstram não ser necessária a manutenção da cautela extrema .
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, assegurar à paciente que, com a comprovação de residência fixa ao Juízo natural da causa, seja recolhida à prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico e demais cautelares indicadas no voto.
( HC n. 574.464/PB , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 1º/7/2020, destaquei.)
A esse propósito, vide, por exemplo, os HC n. 525.278/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 10/9/2019; RHC n. 105.096/MG , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe 19/8/2019; RHC n. 111.566/SC , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 13/8/2019; RHC n. 108.424/MG , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 3/6/2019.
Apoiado nessas premissas – unidas ao indispensável enfrentamento da emergência atual de saúde pública , dado o advento do novo coronavírus –, acolho o pleito defensivo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, confirmada a liminar, concedo a ordem para substituir o cárcere da paciente pelo domiciliar , cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Magistrado de primeiro grau – sem prejuízo de outras providências, previstas no art. 319 do CPP, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual, se sobrevier situação que configure sua exigência.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 01 de dezembro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator