26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 709861 MG 2021/0384689-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 709861 - MG (2021/0384689-0)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : TIAGO FLISCH RODRIGUES
ADVOGADOS : CAMILO LELIS FELIPE CURY - MG104122 TIAGO FLISCH RODRIGUES - MG148744
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : LUCIANO FERNANDO DE SOUZA (PRESO)
PACIENTE : CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (PRESO)
PACIENTE : DANIEL RODRIGUES VALE (PRESO)
PACIENTE : REGINA COELI DA COSTA MOURA (PRESO)
CORRÉU : SAUAN TONY SANTOS DE ARAUJO
PACIENTE : RENAN CASTANHEIRA FLORES (PRESO)
PACIENTE : JESSICA CAROLINE MAIDANCHEN DE CARVALHO (PRESO)
CORRÉU : MARCUS HENRIQUE SANTOS SILVA (PRESO)
CORRÉU : THAIS CRISTINA MISSON SOUZA
CORRÉU : ROBERT GERALDO SANTOS PAULA
CORRÉU : MARCO ANTONIO DIAS
CORRÉU : IVAN JOSÉ NEVES
CORRÉU : PEDRO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU : RAIANY PEREIRA RODRIGUES
CORRÉU : LIDIANE HELEN DA SILVA
CORRÉU : ARTHUR HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
CORRÉU : WEVERTON WILLIAM DE ROMA
CORRÉU : ANDRE GUSTAVO DO SACRAMENTO
CORRÉU : LUCAS NONATO RESENDE
CORRÉU : MAYKOL BENIGNO DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 19):
EMENTA: HABEAS CORPUS–PRISÃO PREVENTIVA –TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA –RÉUS
PRESOS –AUTOS DO PROCESSO CONCLUSOS PARA DECISÃO–DIREITO DOS ACUSADOS AO
IMEDIATO JULGAMENTO DO FEITO –INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 428, §2º, AMBOS DO CPP.
O acusado há de ser, sempre, o centro do universo processual e, sendo preso provisório, estando os autos conclusos para sentença, tem direito ao seu imediato julgamento, conforme passou a determinar o estatuto processual penal a partir da Lei n.º 11.689/08, aplicando-se, analogicamente, à norma insculpida no §2º, do art. 428, os institutos previstos em seu art. 3º.
Os pacientes foram presos preventivamente como incursos nos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
A defesa alega excesso de prazo para o julgamento da ação penal, entendendo ser o caso de relativização da Súmula n. 52/STJ, ao afirmar que "passados mais de 117 (cento e dezessete dias) de conclusão, ainda não houve sentença de mérito proferida pelo magistrado primevo, estando os autos paralisados no gabinete até a presente data." (fl. 5).
Busca, liminarmente e no mérito, o relaxamento de prisão dos pacientes.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à Corte a quo e ao magistrado de primeira instância – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator